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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
05/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 197):
ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. Preliminares de nulidade rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Firmes relatos da vítima e de testemunha. Condenação mantida e pena reduzida. Apelo parcialmente provido.
Consta nos autos que a parte recorrente foi condenada às penas de 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter cometido os crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c.c. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (Doc. 142).
Interposto recurso de Apelação (Doc. 163), o TJSP deu parcial provimento para reduzir a pena do recorrente a 18 anos, 07 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Doc. 197).
Opostos embargos de declaração (Doc. 206), foram eles rejeitados (Doc. 208).
Irresignado, a parte recorrente interpôs Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, ”a”, da Constituição Federal, no qualalega que o acórdão violou os arts.CF/1988 (Doc. 205).
Afirma que “o crime do art. 217-A pune com a mesma pena de oito a quinze anos aquele que simplesmente pratica ato libidinoso totalmente diverso da conjunção carnal, como simplesmente tocar a vítima por cima de suas vestes [...] a desproporcionalidade é gritante, porém, o legislador não fez a distinção necessária de acordo com a gravidade das condutas, tratando de modo igual situações diametralmente diferentes. Previu a mesma pena para quem pratica o estrupo consumado – condutas que geram efeitos gravíssimos na vítima, muitas das vezes causando transtornos emocionais pelo resto da vida – e para quem simplesmente toca o menor de 14 anos por cima de suas vestes” (Doc. 205, fl. 26).
Sustenta que “tendo sido o réu acusado pelo crime de importunação sexual (já que não houve nenhum tipo de estupro ou ato similar como sexo oral, anal ou masturbação), sua condenação pelo delito estupro de vulnerável, tão somente por tratar-se de vítima menor de 14 (quatorze) anos, releva-se em patente injustiça”(Doc. 205, fl. 29).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso “para que, considerando-se prequestionada a matéria, seja reconhecida a violação constitucional apontada, reformando-se o acórdão recorrido, para o fim de, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 217-A, do Código Penal, seja REFORMADO o acórdão recorrido, aplicando-se o disposto no artigo 215-A do Código Penal, com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou, alternativamente, a aplicação da regra dos crimes tentados (artigo 14, inciso II, do CP), com redução da pena em 2/3, totalizando a pena de seis anos de reclusão” (Doc. 205, fl. 29-30).
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (i) incidem as Súmulas 282 e 284/STF e (ii) “seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional”(Doc. 225).
No Agravo, o recorrente refuta a ocorrência dos óbices processuais (Doc. 230).
É o relatório.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 205, fls. 6-19):
3- DA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERSADA NO PRESENTE RECURSO
A matéria versada no presente recurso extraordinário oferece repercussão geral, uma vez que apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
No caso dos autos, a matéria versada diz respeito à ofensa aos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, uma vez que a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito, contudo, no presente caso se mostra exorbitante.
Inúmeros Tribunais de Justiça têm reconhecido a desproporcionalidade da sanção do art. 217-A, do Código Penal, quando o caso diz respeito a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando sequer há contato direto com as partes íntimas da vítima e não ultrapassa contatos superficiais por cima da roupa (como o caso dos autos) e, em razão disso, construído soluções interpretativas criativas para aplicar uma pena mais adequada aos casos concretos. Encontram-se na jurisprudência, assim, diversas possibilidades de enquadramento típico, como, por exemplo: (i) aplicar a regra dos crimes tentados (artigo 14, inciso II, do CP (ii) desclassificação para o delito do artigo 215-A do CP (importunação sexual).
[...]
Logo, a importância do tema é de ordem jurídica, pois agride diretamente os princípios constitucionais supracitados, em razão de que, na condenação do recorrente, assim como em inúmeros outros julgados, foi aplicada pena exorbitante e desproporcional.
Por essas razões, requer o reconhecimento de repercussão geral as questões constitucionais referentes a) à alegação de inconstitucionalidade da pena cominada em abstrato para o artigo 217-A no que tange ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal quando o agente sequer tem contato com as partes íntimas da vítima e, b) caso declarada inconstitucional, à possibilidade de (i) aplicação de outro tipo penal para fixação da pena, a exemplo do artigo 215-A do CP (importunação sexual) ou (ii) aplicar a regra dos crimes tentados (artigo 14, inciso II, do CP).
Por essas razões, merece ser conhecido e provido o Recurso Extraordinário, na medida em que demonstrada a repercussão geral sobre a matéria.
Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível, portanto, o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, estes foram os argumentos do TJSP para manter a condenação da ora recorrente (Doc. 197, fls. 3- 9):
2) As preliminares de nulidade não prosperam.
Violação ao princípio da identidade física do Juiz:
A atividade do Juiz no processo está sujeita a interrupções, sejam temporárias (como férias, licença, etc.), sejam definitivas (como promoção, remoção, aposentadoria, dentre outras), situações estas que não podem prejudicar o andamento regular do feito.
Como exsurge dos autos, estes foram analisados por diferentes Magistrados que atuaram na 2ª Vara da Comarca de Jaú.
Desta maneira, em casos como o vertente, em que a alteração da identidade física do Magistrado se deu em razão de movimentações na carreira, não há violação ao princípio do Juiz natural, destacando-se que o MM. Juiz prolator da r. sentença analisou pormenorizadamente todo o conjunto probatório produzido.
Além disto, o apelante não indicou qual o dano concreto que teria sofrido com troca de titularidades, razão pela qual não há que ser reconhecida eiva, pelo disposto no art. 563 do CPP, consagração do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
[...]
Oitiva de testemunha sem a presença do réu:
A testemunha Daisy, mãe da vítima, manifestou interesse em prestar seu depoimento sem a presença do réu e, com fundamento no art. 217 do CPP, o pedido foi deferido. O defensor do réu esteve presente durante toda a audiência, tendo realizado as perguntas que entendeu necessárias. O mesmo ocorreu com a escuta especial da menor. O defensor acompanhou as declarações da vítima e fez as perguntas pertinentes. Em nenhum momento manifestou inconformismo com os atos realizados. Não bastasse, a Defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo e, como já fundamentado, sem prejuízo não se reconhece nulidade.
Impedimento nas oitivas das testemunhas Sérgio e Rafael, por serem líderes religiosos:
De início, há que se observar que foi a Defesa que requereu o depoimento das testemunhas Sérgio e Rafael, que são pastores (fls. 165/166). Na audiência seguinte (mídia, após fls. 187), a Defesa fez perguntas para uma delas, sem que tenha havido qualquer impugnação. Agindo assim, a Defesa desobrigou as testemunhas Sérgio e Rafael de guardar segredo. Não pode agora, em grau de recurso, alegar nulidade a que deu causa.
Como salientado pelo Ministério Público: “... Cuida-se, assim, de testemunhos regularmente colhidos, por indicação expressa (e, portanto, anuência) do Apelante e que, ainda que se considere haver impedimento (art. 207, do CPP), não implicaria em nulidade, porque as testemunhas foram desobrigadas de guardar segredo e, de forma espontânea, relataram os fatos dos quais tomaram conhecimento, contribuindo para a verdade real” (fls. 297).
Rejeito, portanto, as preliminares
[...]
Com efeito, em que pese a negativa do réu, a prova oral aponta sua responsabilidade pelos estupros, em continuidade, contra a própria enteada.
Como dito, a vítima foi categórica ao afirmar ter sido molestada pelo réu, seu padrasto, por inúmeras vezes.
Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, porque protagonista do fato delituoso, como regra deve ser recebida como expressão da verdade, que só a prova do erro ou má-fé pode abalar, o que não se encontra presente no caso em tela.
Neste sentido: “Cabe frisar que, a despeito da tese sustentada pela combativa defensoria técnica alegação de fragilidade probatória -, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação dos fatos e da sua autoria, em matéria de crimes sexuais, visto que perpetrados, no mais das vezes, sob o signo da clandestinidade” (Apelação Criminal nº 0030111-15.2005.8.26.0576, rel. Des. Moreira da Silva, 8ª Câmara Criminal, 29/09/2011).
O exame de fls. 53/58 concluiu não haver indícios que desqualifiquem o depoimento da menor.
Irrelevante não haver nos autos laudo que ateste sinais de violência. Afinal, o réu foi acusado de praticar atos libidinosos distintos da conjunção carnal, crime que não deixa vestígios.
No mais, o réu não demonstrou ter sido vítima de “armação” por parte da mãe da vítima. Conforme previsto no art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
A pretensão de desclassificação do fato para delito menos grave não prospera, uma vez que a prova é firme no sentido de que o réu praticou, por diversas vezes, atos libidinosos com sua enteada, menor de 14 anos.
Ainda que o réu tenha acariciado os seios e a vagina da vítima por cima das vestes, não deve ser desclassificada a conduta para aquela prevista no art. 215-A do CP, porque neste caso os fatos foram praticados mediante violência presumida.
[...]
Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade da pena prevista ao crime descrito no artigo 217-A do CP, uma vez que se trata de crime grave, praticado contra vítima vulnerável (fls. 6 e 12).
O legislador optou por apenar severamente aquele que pratica conjunção carnal ou atos libidinosos contra menores de 14 anos, enfermos ou pessoas com deficiência mental. Não bastasse, não cabe ao Judiciário exercer juízo de valor sobre o montante de pena cominada ao crime.
[...]
Todavia, não há nos autos certeza de quantas vezes a menor foi molestada. A mãe falou em 03 vezes, mas a vítima não soube precisar o número de vezes. Assim, deve ser aplicado o aumento mínimo na razão de 1/6 pela continuidade, pela dúvida. Com isto, a pena totaliza 18 anos, 07 meses e 27 dias de reclusão.
Ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em bis in idem decorrente do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, e do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP. Verifica-se que nada foi mencionado acerca da existência de relação de autoridade sobre a vítima, mas sim da relação de coabitação.
Verifica-se que o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
Além disso, o acolhimento da pretensão recursal passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que também inviabiliza o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, julgado deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Alegação de cerceamento de defesa. Fundamentação das decisões judiciais. Ausência de repercussão geral. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a condenação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. 7. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.564.992 AgR, Min. Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 30/09/2025)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO do Superior Tribunal de Justiça (Doc. 301).
Consta dos autos, em síntese, que WILLIAM AUGUSTO DE SOUZA nos artigos 217-A, caput, c.c. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A Defesa interpôs recurso de Apelação (Doc. 163).
O TJSP deu parcial provimento à Apelação (Doc. 197).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial (Doc. 203).
A Defesa opôs Embargos de Declaração (Doc. 206), os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Doc. 208).
O Recurso Especial foi inadmitido pelo TJSP (Doc. 224).
A Defesa, então, interpôs Agravo (Doc. 228), ao qual, em sede de decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento (Doc. 258). A esta última decisão monocrática, foram opostos Embargos de Declaração (Doc. 264), os quais foram rejeitados (Doc. 267).
A Defesa, então, interpôs Agravo Regimental (Doc. 273), o qual foi rejeitado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de acórdão (Doc. 278).
A Defesa opôs novamente Embargos de Declaração (Doc. 283), os quais foram rejeitados pela Quinta Turma do STJ (Doc. 289).
Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Divergência em face do acórdão supracitado (Doc. 295), os quais deixaram de ser conhecidos pelo Ministro Relator Carlos Pires Brandão em decisão monocrática (Doc. 301).
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, no qual alega ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVI da CF/88 (Doc. 309).
Em suas razões, afirma que “a r. decisão recorrida, proferida em sede de Embargos de Divergência, não conheceu do recurso, aplicando de forma automática o óbice da Súmula 315/STJ. Ao fazê-lo, o STJ se recusou a exercer seu dever de analisar matérias de ordem pública e nulidades absolutas, sob o pretexto de um impedimento processual, o que constitui o objeto do presente Recurso Extraordinário” (Doc. 309, fl. 2).
Sustenta que “a decisão recorrida negou ao recorrente o seu direito fundamental à ampla defesa, que inclui o direito de ter ilegalidades manifestas e nulidades absolutas apreciadas pela mais alta corte infraconstitucional. A aplicação de um óbice processual não pode ter o condão de "constitucionalizar" uma nulidade absoluta” (Doc. 309, fl. 4).
Segundo diz “[a] Constituição Federal é taxativa: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". A condenação do recorrente está fundamentada em depoimentos colhidos com manifesta violação ao sigilo de confissão religiosa (art. 207, CPP), uma regra que protege a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, CF). A decisão do STJ, ao se omitir de analisar essa flagrante ilegalidade, na prática, convalidou o uso de prova ilícita no processo” (Doc. 309, fl. 5).
Requer que se (Doc. 309, fl. 6):
a) Afaste, preliminarmente, o óbice da Súmula 281/STF, dadas as particularidades do caso, que envolvem nulidades absolutas e matérias de ordem pública;
b) Reconheça a Repercussão Geral da matéria constitucional aqui versada;
c) Conheça e dê provimento ao presente Recurso Extraordinário para, reformando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, anular o acórdão recorrido e determinar que o STJ proceda à análise do mérito dos Embargos de Divergência, permitindo a apreciação das nulidades absolutas arguidas;
d) Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de análise direta do mérito por esta Suprema Corte, que seja concedida ordem de Habeas Corpus de ofício para absolver o recorrente, seja pela atipicidade da conduta (ausência de prova da materialidade), seja pela nulidade decorrente do uso de prova ilícita, como medida da mais pura e necessária JUSTIÇA!
O recurso foi inadmitido aos fundamentos de que incide ao caso a Súmula 281/STF (Doc. 322).
No Agravo, o recorrente refuta a incidência dos óbices processuais (Doc. 327).
É o relatório. DECIDO.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos do recorrente para demonstrar a repercussão geral da matéria (Doc. 309):
A controvérsia constitucional aqui apresentada transcende os interesses subjetivos da parte e possui manifesta repercussão geral. A questão a ser dirimida por esta Suprema Corte é: O dever de reconhecer, de ofício, nulidades absolutas que violam garantias constitucionais (art. 5º, LIV, LVI e LV, CF) constitui uma exceção à regra do esgotamento das vias recursais ordinárias (Súmula 281/STF), a fim de viabilizar o conhecimento de Recurso Extraordinário?
A relevância é evidente:
Jurídica: Define os limites entre o formalismo processual e a primazia das garantias constitucionais, especialmente o poder-dever dos tribunais de agir de ofício diante de ilegalidades flagrantes.
Social: Afeta a confiança no sistema de justiça, que não pode admitir que questões formais impeçam a correção de erros judiciários graves, consolidando condenações inconstitucionais.
Portanto, a decisão a ser proferida por este Pretório Excelso servirá de baliza para todos os tribunais do país, orientando a ponderação entre regras processuais e direitos fundamentais.
Entendo que apesar do esforço argumentativo do recorrente, não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça (Doc. 301).
A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido do descabimento de Recurso Extraordinário quando não houver o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que incide o óbice da Súmula 281 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). Nesse sentido, citem-se o seguinte julgado:
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto Qualificado. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281/STF. 4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao STJ. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1592281 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22/04/2026)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 197):
ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. Preliminares de nulidade rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Firmes relatos da vítima e de testemunha. Condenação mantida e pena reduzida. Apelo parcialmente provido.
Consta nos autos que a parte recorrente foi condenada às penas de 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter cometido os crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c.c. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (Doc. 142).
Interposto recurso de Apelação (Doc. 163), o TJSP deu parcial provimento para reduzir a pena do recorrente a 18 anos, 07 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Doc. 197).
Opostos embargos de declaração (Doc. 206), foram eles rejeitados (Doc. 208).
Irresignado, a parte recorrente interpôs Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, ”a”, da Constituição Federal, no qualalega que o acórdão violou os arts.CF/1988 (Doc. 205).
Afirma que “o crime do art. 217-A pune com a mesma pena de oito a quinze anos aquele que simplesmente pratica ato libidinoso totalmente diverso da conjunção carnal, como simplesmente tocar a vítima por cima de suas vestes [...] a desproporcionalidade é gritante, porém, o legislador não fez a distinção necessária de acordo com a gravidade das condutas, tratando de modo igual situações diametralmente diferentes. Previu a mesma pena para quem pratica o estrupo consumado – condutas que geram efeitos gravíssimos na vítima, muitas das vezes causando transtornos emocionais pelo resto da vida – e para quem simplesmente toca o menor de 14 anos por cima de suas vestes” (Doc. 205, fl. 26).
Sustenta que “tendo sido o réu acusado pelo crime de importunação sexual (já que não houve nenhum tipo de estupro ou ato similar como sexo oral, anal ou masturbação), sua condenação pelo delito estupro de vulnerável, tão somente por tratar-se de vítima menor de 14 (quatorze) anos, releva-se em patente injustiça”(Doc. 205, fl. 29).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso “para que, considerando-se prequestionada a matéria, seja reconhecida a violação constitucional apontada, reformando-se o acórdão recorrido, para o fim de, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 217-A, do Código Penal, seja REFORMADO o acórdão recorrido, aplicando-se o disposto no artigo 215-A do Código Penal, com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou, alternativamente, a aplicação da regra dos crimes tentados (artigo 14, inciso II, do CP), com redução da pena em 2/3, totalizando a pena de seis anos de reclusão” (Doc. 205, fl. 29-30).
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (i) incidem as Súmulas 282 e 284/STF e (ii) “seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional”(Doc. 225).
No Agravo, o recorrente refuta a ocorrência dos óbices processuais (Doc. 230).
É o relatório.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 205, fls. 6-19):
3- DA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERSADA NO PRESENTE RECURSO
A matéria versada no presente recurso extraordinário oferece repercussão geral, uma vez que apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
No caso dos autos, a matéria versada diz respeito à ofensa aos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, uma vez que a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito, contudo, no presente caso se mostra exorbitante.
Inúmeros Tribunais de Justiça têm reconhecido a desproporcionalidade da sanção do art. 217-A, do Código Penal, quando o caso diz respeito a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando sequer há contato direto com as partes íntimas da vítima e não ultrapassa contatos superficiais por cima da roupa (como o caso dos autos) e, em razão disso, construído soluções interpretativas criativas para aplicar uma pena mais adequada aos casos concretos. Encontram-se na jurisprudência, assim, diversas possibilidades de enquadramento típico, como, por exemplo: (i) aplicar a regra dos crimes tentados (artigo 14, inciso II, do CP (ii) desclassificação para o delito do artigo 215-A do CP (importunação sexual).
[...]
Logo, a importância do tema é de ordem jurídica, pois agride diretamente os princípios constitucionais supracitados, em razão de que, na condenação do recorrente, assim como em inúmeros outros julgados, foi aplicada pena exorbitante e desproporcional.
Por essas razões, requer o reconhecimento de repercussão geral as questões constitucionais referentes a) à alegação de inconstitucionalidade da pena cominada em abstrato para o artigo 217-A no que tange ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal quando o agente sequer tem contato com as partes íntimas da vítima e, b) caso declarada inconstitucional, à possibilidade de (i) aplicação de outro tipo penal para fixação da pena, a exemplo do artigo 215-A do CP (importunação sexual) ou (ii) aplicar a regra dos crimes tentados (artigo 14, inciso II, do CP).
Por essas razões, merece ser conhecido e provido o Recurso Extraordinário, na medida em que demonstrada a repercussão geral sobre a matéria.
Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível, portanto, o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, estes foram os argumentos do TJSP para manter a condenação da ora recorrente (Doc. 197, fls. 3- 9):
2) As preliminares de nulidade não prosperam.
Violação ao princípio da identidade física do Juiz:
A atividade do Juiz no processo está sujeita a interrupções, sejam temporárias (como férias, licença, etc.), sejam definitivas (como promoção, remoção, aposentadoria, dentre outras), situações estas que não podem prejudicar o andamento regular do feito.
Como exsurge dos autos, estes foram analisados por diferentes Magistrados que atuaram na 2ª Vara da Comarca de Jaú.
Desta maneira, em casos como o vertente, em que a alteração da identidade física do Magistrado se deu em razão de movimentações na carreira, não há violação ao princípio do Juiz natural, destacando-se que o MM. Juiz prolator da r. sentença analisou pormenorizadamente todo o conjunto probatório produzido.
Além disto, o apelante não indicou qual o dano concreto que teria sofrido com troca de titularidades, razão pela qual não há que ser reconhecida eiva, pelo disposto no art. 563 do CPP, consagração do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
[...]
Oitiva de testemunha sem a presença do réu:
A testemunha Daisy, mãe da vítima, manifestou interesse em prestar seu depoimento sem a presença do réu e, com fundamento no art. 217 do CPP, o pedido foi deferido. O defensor do réu esteve presente durante toda a audiência, tendo realizado as perguntas que entendeu necessárias. O mesmo ocorreu com a escuta especial da menor. O defensor acompanhou as declarações da vítima e fez as perguntas pertinentes. Em nenhum momento manifestou inconformismo com os atos realizados. Não bastasse, a Defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo e, como já fundamentado, sem prejuízo não se reconhece nulidade.
Impedimento nas oitivas das testemunhas Sérgio e Rafael, por serem líderes religiosos:
De início, há que se observar que foi a Defesa que requereu o depoimento das testemunhas Sérgio e Rafael, que são pastores (fls. 165/166). Na audiência seguinte (mídia, após fls. 187), a Defesa fez perguntas para uma delas, sem que tenha havido qualquer impugnação. Agindo assim, a Defesa desobrigou as testemunhas Sérgio e Rafael de guardar segredo. Não pode agora, em grau de recurso, alegar nulidade a que deu causa.
Como salientado pelo Ministério Público: “... Cuida-se, assim, de testemunhos regularmente colhidos, por indicação expressa (e, portanto, anuência) do Apelante e que, ainda que se considere haver impedimento (art. 207, do CPP), não implicaria em nulidade, porque as testemunhas foram desobrigadas de guardar segredo e, de forma espontânea, relataram os fatos dos quais tomaram conhecimento, contribuindo para a verdade real” (fls. 297).
Rejeito, portanto, as preliminares
[...]
Com efeito, em que pese a negativa do réu, a prova oral aponta sua responsabilidade pelos estupros, em continuidade, contra a própria enteada.
Como dito, a vítima foi categórica ao afirmar ter sido molestada pelo réu, seu padrasto, por inúmeras vezes.
Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, porque protagonista do fato delituoso, como regra deve ser recebida como expressão da verdade, que só a prova do erro ou má-fé pode abalar, o que não se encontra presente no caso em tela.
Neste sentido: “Cabe frisar que, a despeito da tese sustentada pela combativa defensoria técnica alegação de fragilidade probatória -, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação dos fatos e da sua autoria, em matéria de crimes sexuais, visto que perpetrados, no mais das vezes, sob o signo da clandestinidade” (Apelação Criminal nº 0030111-15.2005.8.26.0576, rel. Des. Moreira da Silva, 8ª Câmara Criminal, 29/09/2011).
O exame de fls. 53/58 concluiu não haver indícios que desqualifiquem o depoimento da menor.
Irrelevante não haver nos autos laudo que ateste sinais de violência. Afinal, o réu foi acusado de praticar atos libidinosos distintos da conjunção carnal, crime que não deixa vestígios.
No mais, o réu não demonstrou ter sido vítima de “armação” por parte da mãe da vítima. Conforme previsto no art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
A pretensão de desclassificação do fato para delito menos grave não prospera, uma vez que a prova é firme no sentido de que o réu praticou, por diversas vezes, atos libidinosos com sua enteada, menor de 14 anos.
Ainda que o réu tenha acariciado os seios e a vagina da vítima por cima das vestes, não deve ser desclassificada a conduta para aquela prevista no art. 215-A do CP, porque neste caso os fatos foram praticados mediante violência presumida.
[...]
Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade da pena prevista ao crime descrito no artigo 217-A do CP, uma vez que se trata de crime grave, praticado contra vítima vulnerável (fls. 6 e 12).
O legislador optou por apenar severamente aquele que pratica conjunção carnal ou atos libidinosos contra menores de 14 anos, enfermos ou pessoas com deficiência mental. Não bastasse, não cabe ao Judiciário exercer juízo de valor sobre o montante de pena cominada ao crime.
[...]
Todavia, não há nos autos certeza de quantas vezes a menor foi molestada. A mãe falou em 03 vezes, mas a vítima não soube precisar o número de vezes. Assim, deve ser aplicado o aumento mínimo na razão de 1/6 pela continuidade, pela dúvida. Com isto, a pena totaliza 18 anos, 07 meses e 27 dias de reclusão.
Ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em bis in idem decorrente do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, e do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP. Verifica-se que nada foi mencionado acerca da existência de relação de autoridade sobre a vítima, mas sim da relação de coabitação.
Verifica-se que o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
Além disso, o acolhimento da pretensão recursal passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que também inviabiliza o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, julgado deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Alegação de cerceamento de defesa. Fundamentação das decisões judiciais. Ausência de repercussão geral. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a condenação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. 7. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.564.992 AgR, Min. Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 30/09/2025)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por W.A.S. contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra os acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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