Diário de Justiça do Estado do Maranhão 16/07/2018 | DJMA
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Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CARLOS CÉSAR SANTOS FERREIRA em face do ESTADO DO
MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu o autor em síntese que ingressou na Policia Militar do Maranhão
no dia 03 de maio de 1993 de acordo com o Boletim interno, aditamento ao BG nº 014/19.01.1996, e, obteve a sua primeira
promoção de soldado para cabo no dia 07 de novembro de 1996, conforme consta no Boletim Geral nº 218/13.11.1996 de acordo
com o Art. 38 do Decreto Estadual nº 19.833 de 29 de agosto de 2003, c/c o Art. 77 da Lei Estadual nº 6.513 de 30 novembro de
1993 (Estatuto dos Policiais Militares da PMMA). Sustentou que após 11 (onze) anos como Cabo da Polícia Militar, fora promovido
para 3º Sargento e após três anos para 2.º Sargento e respectivamente foi promovido a destempo novamente para 1.º Sargento,
conforme documentação apensa. Asseverou que como sua promoção a sargento foi obtida com atraso, todas as demais também
atrasaram, pois, segundo a própria lei de regência, já deveria ter sido promovido a 1.º Tenente QOAPM, como consta no Decreto
Estadual nº 19.833 de 29 de agosto de 2003, pois em 2009 houve mudança na Lei de promoção de Praças, o Decreto nº 26.189
de 23.12.2009 que diminuiu o interstício da promoção de praças PM/BM, sendo que o interstício de cabo para Sargento passou
para 03 (três) anos, portanto, de acordo com a mudança da lei em 2009, já estaria com tempo suficiente para ser promovido a 1.º
Tenente a contar de dezembro de 2014. Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada determinando ao Presidente da
Comissão de Promoção de Oficiais PMMA, Comandante Geral da PMMA, confeccionando os Atos de Promoção, e notificando o
Senhor Governador do Estado do Maranhão, através da Casa Civil, promovendo em Ressarcimento de Preterição o Autor, ao
posto de 1.º Tenente QOAPM a contar de 25 de dezembro do ano de 2014, com todas as consequências advindas do erro
Administrativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), ate o julgamento do mérito da presente ação, além dos
benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido de tutela antecipada em id 2908274. Id 6413313, o réu apresentou contestação,
alegando prescrição e pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos formulados. Encaminhados os autos ao Ministério
Público Estadual, este emitiu parecer em id 8723779 informando que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo
sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço,
em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. A questão trazida aos autos reside em se verificar se houve
ou não inercia da Administração Pública em promover o autor, prejudicando assim todo o desenvolvimento em sua carreira.
Analisando os autos, em especial o documento de id 1958230, Histórico Policial Militar, verifico que o requerente somente fora
promovido a 1º Sargento/PMMA a contar de 25/12/2014, sem qualquer outra promoção, entretanto, o requerente ingressou nas
fileiras da Polícia Militar em 03/05/1993 e possuiu atualmente comportamento excepcional. Portanto, entendo que assiste razão em
parte ao demandante, pois, com o advento do Decreto nº 19.833/2003, modificado pelo Decreto 26.189/2009, tenho que a primeira
promoção a ser retificada no assentamento do autor é o posto de 3º Sargento/PMMA, uma vez que o autor deveria ter sido
promovido ao referido posto em 10/09/2003 (data de publicação do Decreto nº 19.833), pois, já contava com mais de seis anos na
graduação de cabo, cujo acesso se deu em 07/11/1996. Assim, considerando o tempo de efetivo serviço necessário para
promoção na carreira militar estadual, regulado pelo Art. 40 do Decreto 19.833/2003, alterado pelo Decreto 26.189/2009, e, ainda,
considerando que o autor deveria estar no posto de 3º Sargento/PMMA desde 10/09/2003 (Data da publicação do decreto 19.833),
tenho que o mesmo deveria ter sido promovido nas seguintes datas: 1 – Para 3º Sargento/PMMA em: 10/09/2003 (Data em que
completou seis anos no posto de Cabo, interstício exigido à época pelo Decreto 19.833/2003); 2 – Para 2º Sargento/PMMA em:
10/09/2006 (Data em que completou três anos no posto de 3º Sargento/PMMA, interstício exigido pelo Decreto 19.833/2003, com
as alterações promovidas pelo Decreto 26.189/2009); 3 – Para 1º Sargento/PMMA em: 10/09/2008 (Data em que completou dois
anos no posto de 2º Sargento/PMMA, interstício exigido pelo Decreto 19.833/2003, com as alterações promovidas pelo Decreto
26.189/2009); e, 4 – Para Subtenente/PMMA em: 10/09/2010 (Data em que completou dois anos no posto de 1º Sargento/PMMA,
interstício exigido pelo Decreto 19.833/2003, com as alterações promovidas pelo Decreto 26.189/2009); 5 - Para 2º Tenente/PMMA
em: 10/09/2012 (Data em que completou dois anos no posto de Subtenente/PMMA, interstício exigido pelo Decreto 11.964/1991,
que dispõe sobre as promoções de oficiais da ativa da Corporação); 6 – Para 1º Tenente/PMMA em: 10/09/2015 (Data em que
completou três anos no posto de Subtenente/PMMA, interstício exigido pelo Decreto 11.964/1991, que dispõe sobre as promoções
de oficiais da ativa da Corporação); Desse modo, latente está o direito ora invocado, pois, mesmo o requerente tendo cumprido
todos os requisitos necessários, suas promoções não se deram nos termos legais previstos. Nesse diapasão, preveem os §1.º e
§2.º do art. 78 do Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, no caso de promoção por preterição: Art.78– As promoções serão
efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do
Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver
promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os
princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Destarte, conforme as provas colacionadas e a
legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que razão assiste ao autor nos pleitos de retificação de promoção e promoção em
ressarcimento por preterição postulados na sua peça inicial. Saliento ainda que restou demonstrado em autos análogos que
inúmeros praças que estavam em ordem de antiguidade inferior ao autor, foram promovidos ao posto pleiteado, o que enaltece
ainda mais o direito ora invocado, especialmente porque o requerido não se desincumbiu de provar a legalidade das promoções
por ato de bravura, realizadas em detrimento do direito do autor, conforme documentos carreados aos autos. Desse modo, não se
pode admitir que o requerente com mais de trinta e um anos de corporação não tenha sido promovido corretamente à graduação a
que faz jus. Saliento ainda que em virtude da prescrição quinquenal, eventuais parcelas anteriores a 02/03/2011 estão prescritas,
vez que a presente ação fora ajuizada em 02/03/2016. Do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos do autor, para
o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do requerente,
CARLOS CÉSAR SANTOS FERREIRA, retificando sua promoção ao posto de 3º Sargento/PMMA a contar de 10/09/2003, ao
posto de 2º Sargento/PMMA em 10/09/2006, ao posto de 1º Sargento/PMMA em 10/09/2008, Subtenente/PMMA em 10/09/2010,
2º Tenente/PMMA em 10/09/2012 e, a 1º Tenente/PMMA em 10/09/2015, pagando-lhe todas as diferenças de soldo, observando a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/03/2011, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo
Confirma a exclusão?