Movimentação do processo RE 1152182 do dia 21/08/2018
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- Diário Oficial
- 21/08/2018 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- RE 1152182
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- Advogado
- Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
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- Procurador
- Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
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- Procurador
- Advogado-Geral da União
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- Recorrido
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- Recorrido
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- Intimado
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- Advogado
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- Relator
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- Roberto Barroso Ministro(a)
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- Recorrente
Conteúdo da movimentação
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50703560620124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. NECESSIDADE.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que
envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição
de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da
responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de
Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º , inc. I,
alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos
medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
Na área de Oncologia, o SUS é estruturado para atender de uma
forma integral e integrada os pacientes que necessitam de tratamento de
neoplasia maligna. Atualmente, a Rede de Atenção Oncológica está formada
por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de
Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Os hospitais habilitados como
UNACON ou CACON devem oferecer assistência especializada ao paciente
com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange
sete modalidades integradas: diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia,
quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas
de suporte, reabilitação e cuidados paliativos.
Em casos de medicamento par neoplasia, não se submetendo, o
postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija
destes apenas o fornecimento do medicamento.
In casu, o autor não se submeteu a tratamento junto a um CACON ou
UNACON, tampouco restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco
postulado."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 6º e 196 da CF.
O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que o
acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF).
O STF assentou que, apesar do caráter meramente programático
atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do
dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos
cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática
proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286:
“O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena
de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento
inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem
incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a
garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da
Constituição da República."
Segundo ficou consignado pelo Tribunal de origem, não “ restou
demonstrado que o medicamento postulado seria o mais adequado ao
tratamento da moléstia do autor, visto que antes mesmos da realização da
perícia médica tal fármaco foi suspenso por seu médico em razão do aumento
considerável do tumor - após o uso do medicamento - e por falha na
resposta."
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos
autos, procedimento inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Confirma a exclusão?