Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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de crimes, de sorte que a quantidade de mortes apenas repercutiria na fixação

da pena-base: RHC 133.575/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira

Turma, DJe 16/05/2017; HC 107.201/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES,

Segunda Turma, DJe 06/11/2014 e HC 96.736/DF, Rel. Min. TEORI

ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 02/10/2013, cuja ementa é a seguinte:

HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, DO
CÓDIGO PENAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS NA EXECUÇÃO DO DELITO.
UNIDADE PATRIMONIAL. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP.

1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de
vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou
lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime,
devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que,

no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes.

2. Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a
atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o
fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de
crimes. Essa conclusão, todavia, somente pode ser alcançada mediante a

análise das circunstâncias que envolvem a prática do ato delitivo.

3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco,
a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia,
aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio

(= do supermercado).

4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes,
com a extensão dos efeitos ao corréu (CPP, art. 580), e determinar ao juízo
competente que considere a circunstância da pluralidade de vítimas na
fixação da pena-base (CP, art. 59), respeitado o limite do ne reformatio in

pejus.

Entretanto, pela leitura dos julgados acima mencionados e da íntegra
do Voto do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, é possível concluir pelo
reconhecimento do concurso de crimes, a exemplo do concurso formal
impróprio, quando fique comprovado que o agente pretendeu, de modo
inequívoco, a subtração de bens móveis de vítimas distintas. Ou seja: é
possível o reconhecimento do concurso de crimes na hipótese de desígnios

autônomos.

No caso em tela, parece-me que a hipótese dos autos se enquadra
na possibilidade da manutenção do reconhecimento do concurso de crimes,
pois a denúncia descreveu que houve a subtração de bens móveis
pertencentes a duas vítimas distintas (desígnios autônomos), a comprovar o

duplo desfalque patrimonial:

No dia 18 de janeiro de 2013 (18/01/2013 – sexta-feira), por volta das
15h30min, Josué Waiss Carlos e Edson Neri dos Santos se dirigiram ao
imóvel de propriedade das vítimas Eloy da Silva Pedrozo e Leanordo Martins
Pedrozo (pessoas maiores de 60 anos de idade – cf. boletim de ocorrência
policial militar de fls. 172-177 –v/ip), situado na rua Joaquim Oliveira Waltrick
n. 688, bairro Santa Rita, nesta cidade (cf. cópia de boletim de ocorrência de

fls. 04-05/ip e boletim de ocorrência policial militar de fls. 172-177v/ip).

Ato contínuo, agindo conscientemente, em unidade de desígnios,
comunhão de esforços e com manifesto animus rem sibi habendi, por motivo
fútil (dívida de Josué com Leanordo decorrente da aquisição de
eletrodoméstico), Josué e Edson Neri arrombaram a porta lateral da
residência, ingressaram no imóvel e mediante violência – enquanto a vítima
Eloy era esganada e agredida fisicamente, a vítima Leanordo era
estrangulada pelo uso de corda bem como de uma sacola que foi envolta em
sua cabeça – às vítimas Eloy e Leanordo, subtraíram, para si ou para outrem,
02 (duas) alianças de casamento de marca ignorada; 01 (uma) faca com vinte
centímetros de lâmina, cabo branco e anel prateado próximo à lâmina, de
marca ignorada; 01 (uma) faca com dez centímetros de lâmina, cabo de cor
escura, de marca ignorada; 01 (um) boné camuflado, com bordado escrito
'Jaguar', de marca ignorada; 01 (um) relógio de pulso analógico antigo,
masculino, de cor prata e marca ignorada; 01 (uma) corrente de espessura
fina, cor dourada escura, acompanhada de 01 (um) crucifixo com tamanho de
um centímetro de cor dourada brilhante; 01 (uma) chave de porta de garagem
e R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, bens alheios móveis estes que
pertenciam às vítimas (cf. cópia de boletim de ocorrência de fls. 12-14/ip).

Ademais, tal hipótese foi encampada pelas instâncias ordinárias,
sobretudo pelo Juízo de conhecimento, para afastar a tese de "crime único",
haja vista que se reconheceu ter havido a subtração de patrimônios de duas
vítimas distintas. É o que se extrai dos seguintes trechos da sentença

condenatória:

Desta feita, inconteste que os denunciados, em comunhão de
esforços, cometeram o delito de latrocínio, previsto no art. 157, §3º, in fine, do
Código Penal, uma vez que adentraram a residência das vítimas para subtrair,
e, para garantir o sucesso da empreitada, esganaram a Sra. Eloy e

estrangularam o Sr. Leanordo (fls. 34/35).

Diante disto, afasta-se também a tese da combatida defesa de que o
crime não teria se configurado (ausência do animus), porquanto devidamente
comprovado o roubo, consumando-se o latrocínio no momento em que os
acusados mataram as vítimas. Sobre o assunto, ensina Júlio Fabbrini
Mirabete: "Nos termos legais, o latrocínio não exige que o evento morte esteja
nos planos do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que
dela resulte a morte para que se tenha como caracterizado o delito. É mister,
porém, que a violência tenha sido exercida para o fim de subtração ou para
garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa

subtraída. Caso a motivação da violência seja outra, como a vingança, por
exemplo, haverá homicídio em concurso com roubo." (Manual de Direito
Penal, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 1993, v. 2, p. 221).

E mais: restou evidenciado o dolo dos acusados em praticar o
assalto, pois roubaram os pertences das vítimas, descritos no boletim de
ocorrência de fls. 13/14 (que não foram localizados), e empregaram violência
que resultou na morte das vítimas, pouco importando se esta violência
ocorreu antes ou após a subtração, não importando, ainda, se o resultado
fatal estava ou não no plano inicial para que se caracterize o latrocínio,
bastando que seja previsível.

[...]

Como dito anteriormente, os acusados quando ouvidos na fase
policial tentaram se esquivar das imputações atribuindo a culpa
reciprocamente. Ressaltando que a conduta a ser praticada foi a de furto, e

que a consequência não estava prevista.

Vale lembrar que Josué dizia que teria sido Edson quem matou o
casal e o denunciado Edson, por sua vez, dizia que quem teria matado era
Josué.

Ademais, o denunciado Edson alegou que quem entrou na residência
para subtrair os bens pertencentes às vítimas foi Josué e que ele somente

permaneceu na frente da residência do casal vigiando.

Diante disso, buscam as defesas dos denunciados o reconhecimento
do instituto da cooperação dolosamente diversa e consequente condenação

tão somente no crime de furto.

No entanto, os réus confirmaram na fase inquisitorial que estavam
juntos no local do crime, e que tinham a intenção de subtrair os pertencentes

das vítimas, ou seja, combinaram previamente.

Dessa forma, os réus se deslocaram até o imóvel das vítimas e em
unidade de desígnios, comunhão de esforços e manifesto animus rem sibi

habendi, subtraíram para si ou para outrem mediante violência às vítimas os
bens descritos na denúncia, ocasionando a morte do casal de idosos.

[...]

No caso em análise, os denunciados empreenderam esforços e
conjugaram vontades para uma mesma finalidade, qual seja, a realização do
delito de roubo, existindo entre os participantes do delito o liame subjetivo.

Certamente cada um dos denunciados agiu de um modo diverso,
porém compondo a figura típica total.

Acrescento, ad argumentandum, que o ajuste prévio entre os

coautores no delito em comento não é figura imprescindível, embora elemento
indicativo, bastando que suas vontades estejam interligadas a fim de se obter
um mesmo resultado, o que de fato se procedeu, pois almejavam a subtração
de bens das vítimas.

[...]

E por fim, no tocante ao crime continuado específico, previsto no art.

71, parágrafo único, do Código Penal, verifico que a conduta praticada pelos
réus, apesar de serem da mesma espécie e modo de execução, fizeram duas
vítimas.

Com relação à modificação da pena do recorrente Josué Waiss

(redução da pena e reconhecimento da circunstância atenuante da
confissão espontânea
), parece-me inviável, na via estreita do Habeas
Corpus
, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a
sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta
CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a
correção de eventuais arbitrariedades (HC 157.023/RJ, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 28/06/2018; HC 158.515/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
25/06/2018; RHC 156.515/BA, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe

22/06/2018; HC 144.020 AgR/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
DJe 13/06/2018; RHC 140.751 AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe 13/06/2018 e HC 157.943/PR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe 12/06/2018). Afinal, a dosimetria da pena está ligada ao mérito
da ação penal, ao juízo que é realizado pelo Magistrado sentenciante após a

análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal.

Mesmo porque, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o

revolvimento de fatos e provas, providência inviável em Habeas Corpus (HC

155.410 AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe
27/06/2018; HC 154.119 AgR/PB, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe 21/05/2018; HC 152.118 AgR/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 17/05/2018; HC 149.954 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe 06/02/2018; RHC 142.458 AgR/RR, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, DJe 23/03/2018 e RHC 136.511/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13/10/2016).

Trago, a propósito, um trecho do decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, que manteve o entendimento das instâncias ordinárias, inclusive no
que tange à correta valoração negativa de duas vetoriais (conduta social e
personalidade), a saber:

Passo, pois, à análise do pedido de reconhecimento da circunstância

atenuante da confissão espontânea no tocante ao agravante JOSUÉ.

No pormenor, esclareceu o sentenciante que o corréu EDSON foi o

primeiro a esclarecer os acontecimentos do crime.

Ouvido perante a autoridade policial, o mencionado denunciado

narrou que foi procurado por JOSUÉ, ocasião em que ele propôs o crime, sem

especificar detalhes, prometendo contrapartida de R$ 100,00 (cem reais).

Relatou que, durante o percurso, acertaram como executariam o

delito, sendo que JOSUÉ determinou que EDSON permanecesse em frente à