Movimentação do processo 1663269-2 do dia 03/04/2017
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- Diário Oficial
- 03/04/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1663269-2
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- Advogado
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- Advogado
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- Agravante
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- Advogado
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- Relator
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- Rui Bacellar Filho Des.
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- Advogado
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- Agravante
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- Agravado
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/58495. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0034624-08.2016.8.16.0030 Ordinária.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NPL Administração e Participação
Ltda. e Terras Alpha 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em relação a decisão que
deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado na ação
de origem. As agravantes narram (fls. 06-10) que, em ação de resolução contratual
cumulada com indenização por perdas e danos (nº 0034624-08.2016.8.0030), foi
parcialmente deferido pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravado.
Sustentam que "não há prova inequívoca das alegações iniciais" e que "o agravado
não demonstrou que, caso tenha que continuar adimplindo com as parcelas que há
anos vem pagando, sofrerá prejuízo". Alegam que, por isso, não estão presentes os
requisitos para a antecipação da tutela. Argumentam que o contrato firmado entre
as partes possui cláusula de irrevogabilidade e que não há justificativa para a sua
extinção ou para a "suspensão dos pagamentos das parcelas do lote adquirido pelo
agravado" . Alegam que que a falta de pagamento das parcelas lhes traz prejuízos
e que a tutela provisória no caso é irreversível, pois, "em eventual revogação
da medida, as agravantes não teriam certeza de que receberiam estes valores
novamente" . Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu
final provimento para revogar a tutela de urgência concedida. Passa-se à análise
do pedido de liminar. Porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso. As agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso e o seu final provimento para o fim de revogar a tutela de urgência
concedida. A decisão que deu origem ao presente recurso foi proferida sob os
seguintes fundamentos (fls. 159-162): "Decido. O pleito de tutela de urgência deve
ser parcialmente acolhido, estando presentes os requisitos autorizadores da medida.
Há probabilidade do direito do autor. A um, porque demonstrou documentalmente
a realização da negociação do lote, bem como dos pagamentos realizados em dia
(eventos 1.4, 1.5 e 18.2). A dois, considerando que está demonstrada a inviabilidade
de se realizar a escritura do lote, ante a existência da averbação na respectiva
matrícula da existência de uma ação de cumprimento de sentença movida em face de
terceiro (evento 18.3). O risco ao resultado útil do processo é manifesto. Na hipótese
de se aguardar o trâmite normal desta ação existe possibilidade concreta de lesão
grave ao direito do autor, eis que terá de prosseguir arcando com os pagamentos
mensais e anuais de um lote do qual, eventualmente, não poderá usufruir. Ademais,
é assente na jurisprudência que o promitente comprador, inadimplente ou não, tem
o direito de pedir a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas, sendo
desnecessária a concordância do vendedor, ficando a discussão restrita ao montante
que deverá ser àquele restituído. Assim, é de rigor a suspensão da exigibilidade das
parcelas do preço, ante o desinteresse expresso do requerente em prosseguir com
a compra e venda do imóvel descrito no contrato do evento 1.5. Sobre o tema é
o seguinte julgado: (cita jurisprudência). A medida jurisdicional é reversível - aliás,
como todas haja vista que irreversíveis podem ser os fatos dela decorrentes -, sendo
que na hipótese de improcedência do pleito inicial basta determinar o prosseguimento
dos pagamentos, com os devidos consectários legais. Entendo, entretanto, que o
pleito de arresto ou de determinação de depósito judicial não merece amparo, não
havendo como silenciar ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado
às partes em primor da efetividade do processo. Denota-se, ainda, que não há
nos autos qualquer indício de que as requeridas venham a frustrar futura eventual
execução, ou ainda, fraudá-la e caso esta ocorra, a parte autora poderá promover
os meios necessários para pleitear o que lhe entender de direito. Desta forma,
indefiro o pedido acautelatório de arresto via BACENJUD, assim como o pleito de
depósito judicial. Por outro lado, com base no artigo 300, §§1ª e 2º, do Código
de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar que as requeridas
se abstenham de cobrar valores referentes a parcelas vencidas posteriormente ao
mês seguinte a sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos
reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do requerente. III -
Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334) para o próximo dia 22/02/2017,
às 14h30. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art.
334, §3º). IV - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). A parte ré
deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização de audiência
de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). V - Ficam as
partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório
e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser
sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). As partes, no entanto, podem constituir
representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir (CPC, art. 334, §10). VI - Em não havendo auto composição, o prazo
para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da
audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). VII - Na
hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na
composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe
o art. 335, do CPC. VIII - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (CPC, art. 344). IX - Intimem-se. Diligências necessárias." Constata-se, em
um primeiro exame, haver relevância das argumentações recursais e probabil idade
de provimento do agravo. Análise dos autos revela que o autor/agravado firmou o
pré-contrato para aquisição do imóvel em 12/11/2014 (fls. 153), e isso ocorreu em
momento posterior à averbação da existência da ação de cumprimento de sentença
(23/07/2014 - fls. 155) na matrícula do bem. Assim, é certo que o agravado tinha
condições de ter ciência da referida averbação, uma vez que no momento em que
as partes formalizaram o negócio para compra do lote pelo agravado, já constava da
matrícula do imóvel a existência de ação de cumprimento de sentença. Por isso, não
poderia o autor/agravado, sob a alegação de desconhecimento da averbação, querer
justificar a resolução do contrato e o não pagamento das parcelas com as quais
concordou. Aliás, a existência da averbação, por si só, não impede a concretização
do negócio, nem mesmo a alienação do bem a terceiro (como na petição inicial
o agravado diz pretender), pois basta que as rés/agravantes sejam compelidas a
baixá-la. É importante ressaltar, também, que a ilegibilidade da cópia do contrato
impede que se verifique como ficaram ajustadas as condições para a transmissão
da propriedade do imóvel. E, caso essa transmissão esteja prevista para momento
posterior ao pagamento do preço, a baixa da averbação somente será necessária
posteriormente, já que antes disso nem mesmo se pode cogitar "escriturar o imóvel".
E incumbia ao autor/agravante instruir o pedido inicial com documentos legíveis
para que pudesse obter a tutela de urgência postulada. Portanto, por constatar a
relevância das argumentações da ora agravantes e a probabilidade de provimento
do recurso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para obstar a eficácia
da decisão impugnada na parte que determinou que "as requeridas se abstenham
de cobrar valores referentes a parcelas vencidas posteriormente ao mês seguinte
a sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso
de descumprimento" . Cópia deste despacho servirá como ofício para cientificar
do seu conteúdo o MM. Juiz da causa. Dispenso as informações, que somente
serão necessárias em caso de retratação. Intime-se o agravado para apresentar
contrarrazões, no prazo legal. Autorizo a Chefe da 17ª Câmara Cível deste Tribunal
a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 24 de março de 2017. assinado
digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator
Confirma a exclusão?