Movimentação do processo 2016/0220510-2 do dia 01/10/2018

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • EDcl nos EDcl no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO

Cuida-se dos
SEGUNDOS embargos de declaração opostos por GEAN ALVES
RIOS, contra decisão do Ministro Humberto Martins, que rejeitou prévios embargos, estes opostos

contra decisão monocrática que não admitiu o recurso extraordinário interposto. O último aresto ficou

assim consignado (fl. 576):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL GRAVE. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
O embargante, em seus SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, às fls.
580/583, repete a mesma argumentação apresentada, afirmando que "tem o recurso o condão de
reconhecer a tempestividade do anterior recurso, diante de disposição específica à luz da legislação
processualista, mormente pelo artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil". Sustenta, ainda, que
"há de se destacar que fora suscitada a tese de repercussão geral na anterior insurgência recursal, no
seu tópico '261', onde se exatamente se aduz sobre a viabilidade do manejo extraordinário, e lá se
perfaz os requisitos à sua remessa ao Supremo".

Afirma, por fim, que "há contradição e omissão na respeitável decisão, em face dos

dispositivos supramencionados".

É o relatório.

Decido.
Os embargos opostos não ensejam conhecimento, porquanto manifestamente
incabíveis.

Nos moldes do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de
inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal, caberá apenas
agravo em recurso extraordinário para o tribunal superior (artigo 1.042 do CPC).

De fato, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, esgota-se a jurisdição do
Tribunal de origem, sendo cabível, tão somente, o agravo em recurso extraordinário para o Supremo

Tribunal Federal, recurso sobre o qual, a Corte local não tem mais jurisdição, cabendo-lhe, tão
somente, a remessa dos autos à Suprema Corte.

Desse modo, é incabível a oposição de segundos embargos de declaração contra

decisão que não admite o recurso extraordinário.
A propósito:

"Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos
declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.

Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do
Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis,
não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3.
Agravo regimental não provido". (ARE 685997 ED, Rel. Min. DIAS

TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 27-04-2018)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS

ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de
embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem
que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou
interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – […].

IV - Agravo regimental improvido" (ARE 903.247-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 9/11/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O JUÍZO PRIMEVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.

OBSCURIDADE INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.

Inexistente a obscuridade arguida, uma vez ausente descompasso lógico
entre os fundamentos adotados – embargos de declaração opostos contra a
decisão primeira de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de
serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo
para a interposição do agravo – e a conclusão do julgado – negado provimento
ao agravo regimental. Ausente obscuridade justificadora da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados"
(ARE 691.090 AgR-ED, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 25/6/2014, processo eletrônico DJe-159, divulgado em 18/8/2014,
publicado em 19/8/2014.)

No mesmo sentido: ARE 877694 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/06/2015, PUBLIC 30-06-2015; ARE 703964 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, PUBLIC 25-02-2015;
ARE 708260 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PUBLIC
21-11-2014; ARE 705358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 28/08/2014, PUBLIC 30-09-2014; e ARE 750388 ED, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, PUBLIC 01-07-2013.

Outrossim, insta salientar que diante da existência de previsão expressa de qual
recurso cabível na legislação processual contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, e da
inexistência de dúvida objetiva sobre qual recurso aviar, a oposição de aclaratórios consubstancia-se

como erro grosseiro, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. A

propósito:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO DESCABIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. 'O princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes
requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência
de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido
apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer
desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão'. (AgRg
no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, DJe 21/05/2015).
3. Agravo regimental desprovido".

(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl
nos EDcl no AREsp 136.677/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE

ESPECIAL, DJe 11/09/2015)

Além disso, consigna-se que referido entendimento permanece no âmbito do STJ, a

despeito das substanciosas alterações processuais trazidas com o novo Código de Processo Civil.
Confira-se: AgInt no AREsp 1278755/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
04/09/2018; AgInt no AREsp 1194884/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; e AgInt no AREsp 1228950/DF, Rel. Min. MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 01/06/2018.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, ao passo que determino

a certificação do trânsito em julgado da decisão.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente