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01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO
Cuida-se dos SEGUNDOS embargos de declaração opostos por GEAN ALVES
RIOS, contra decisão do Ministro Humberto Martins, que rejeitou prévios embargos, estes opostos
contra decisão monocrática que não admitiu o recurso extraordinário interposto. O último aresto ficou
assim consignado (fl. 576):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL GRAVE. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
O embargante, em seus SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, às fls.
580/583, repete a mesma argumentação apresentada, afirmando que "tem o recurso o condão de
reconhecer a tempestividade do anterior recurso, diante de disposição específica à luz da legislação
processualista, mormente pelo artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil". Sustenta, ainda, que
"há de se destacar que fora suscitada a tese de repercussão geral na anterior insurgência recursal, no
seu tópico '261', onde se exatamente se aduz sobre a viabilidade do manejo extraordinário, e lá se
perfaz os requisitos à sua remessa ao Supremo".
Afirma, por fim, que "há contradição e omissão na respeitável decisão, em face dos
dispositivos supramencionados".
É o relatório.
Decido.
Os embargos opostos não ensejam conhecimento, porquanto manifestamente
incabíveis.
Nos moldes do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de
inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal, caberá apenas
agravo em recurso extraordinário para o tribunal superior (artigo 1.042 do CPC).
De fato, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, esgota-se a jurisdição do
Tribunal de origem, sendo cabível, tão somente, o agravo em recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal, recurso sobre o qual, a Corte local não tem mais jurisdição, cabendo-lhe, tão
somente, a remessa dos autos à Suprema Corte.
Desse modo, é incabível a oposição de segundos embargos de declaração contra
decisão que não admite o recurso extraordinário.
A propósito:
"Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos
declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do
Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis,
não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3.
Agravo regimental não provido". (ARE 685997 ED, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 27-04-2018)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS
ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de
embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem
que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou
interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.
II – […].
IV - Agravo regimental improvido" (ARE 903.247-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 9/11/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O JUÍZO PRIMEVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
OBSCURIDADE INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.
Inexistente a obscuridade arguida, uma vez ausente descompasso lógico
entre os fundamentos adotados – embargos de declaração opostos contra a
decisão primeira de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de
serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo
para a interposição do agravo – e a conclusão do julgado – negado provimento
ao agravo regimental. Ausente obscuridade justificadora da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados"
(ARE 691.090 AgR-ED, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 25/6/2014, processo eletrônico DJe-159, divulgado em 18/8/2014,
publicado em 19/8/2014.)
No mesmo sentido: ARE 877694 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/06/2015, PUBLIC 30-06-2015; ARE 703964 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, PUBLIC 25-02-2015;
ARE 708260 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PUBLIC
21-11-2014; ARE 705358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 28/08/2014, PUBLIC 30-09-2014; e ARE 750388 ED, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, PUBLIC 01-07-2013.
Outrossim, insta salientar que diante da existência de previsão expressa de qual
recurso cabível na legislação processual contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, e da
inexistência de dúvida objetiva sobre qual recurso aviar, a oposição de aclaratórios consubstancia-se
como erro grosseiro, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. A
propósito:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO DESCABIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. 'O princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes
requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência
de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido
apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer
desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão'. (AgRg
no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 21/05/2015).
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl
nos EDcl no AREsp 136.677/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, DJe 11/09/2015)
Além disso, consigna-se que referido entendimento permanece no âmbito do STJ, a
despeito das substanciosas alterações processuais trazidas com o novo Código de Processo Civil.
Confira-se: AgInt no AREsp 1278755/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
04/09/2018; AgInt no AREsp 1194884/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; e AgInt no AREsp 1228950/DF, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 01/06/2018.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, ao passo que determino
a certificação do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
30/08/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL GRAVE.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GEAN ALVES RIOS contra
decisão de minha lavra por meio da qual não admiti o recurso extraordinário da embargante sob os
seguintes termos (fl. 557, e-STJ):
"PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL GRAVE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO."
Alega o ora embargante que não procede o entendimento proferido de que ele não
teria apresentado a preliminar formal de repercussão geral na petição de recurso extraordinário,
conforme disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto " não se mostra crível
o seu indeferimento com fundamento no procedimento cível, mas com a contagem de prazo na
legislação penal, a afrontar o princípio da isonomia, capitaneado pela Constituição Federal" (fl.
565, e-STJ).
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Não houve impugnação (fl. 573, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Para a configuração de vícios no julgado é necessário que algum fundamento
relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador
ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos
declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a
conclusão do acórdão embargado. Todavia, o embargante insurge-se tão somente contra
fundamentação que não acolhe seus interesses.
No caso dos autos, alegou o embargante, nas razões do extraordinário, nulidade
absoluta e insanável da demanda por falta de intervenção do Ministério Público Estadual, uma vez
que envolve interesse de pessoa absolutamente incapaz.
Verificou-se, todavia, que ele (embargante) não apresentou a preliminar formal de
repercussão geral na petição de recurso extraordinário, conforme prevê o art. 1.035, § 2º, do Código
de Processo Civil, pressuposto imprescindível para a admissibilidade do apelo extremo.
Assim, inexistente a alegação preliminar de repercussão geral, não há vício na decisão
embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
25/06/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/06/2018 Visualizar PDF
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL GRAVE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por GEAN ALVES RIOS, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 520, e-STJ):
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE
OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime,
especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica
reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer
amplamente a tese contrária à imputação penal. Precedentes.
2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões
conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser
solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua
competência constitucional.
3. Agravo regimental desprovido".
A parte recorrente alega na viabilidade recursal, afronta aos arts. 5°, LV e LIV, art. 7°,
caput e o inciso XXVIII, da Constituição da República e exigência da repercussão geral da matéria.
Afirma que (fls. 535, e-STJ):
"inicialmente, impende ressaltar que da análise da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal observa-se que são relativamente comuns os casos de interposição
de recurso extraordinário contra decisões do STJ quando, no julgamento proferido
pela Corte Superior, supostamente ocorre violação à norma constitucional, atinente à
afronta aos artigos 5º, LV e LIV; artigo 7º, caput, e o inciso XXVIII, ambos da
CF/88, onde preveem sinteticamente acerca dos princípios constitucionais do devido
processo legal, contraditório, e ampla defesa.
É de mister, no entanto, que o Recorrente aponte a exigência da repercussão
geral, independentemente da natureza da matéria neles veiculada, bastando que uma
única questão dotada de repercussão geral seja suficiente para rompimento da
barreira da admissibilidade, rompida esta mesmo questões desprovidas de
repercussão geral podem ser apreciadas, na medida em que, conhecido o recurso,
deve o STF julgar a causa, tal como recomenda a Súmula 456 do STF".
Não foram apresentadas contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão, visto que manifestamente
intempestivo.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em
21/3/2018, consoante certidão de fl. 549, e-STJ. A contagem do prazo quinzenal iniciou-se em
22/03/2018 e encerrou-se no dia 5/4/2018. Contudo, somente no dia 10/4/2018 foi protocolado o
respectivo recurso extraordinário, já fora do prazo recursal.
Outrossim, convém relembrar que, nas ações que tratam de matéria penal ou
processual penal, não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui
disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis : "Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado".
A propósito:
"Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria
penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de
Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código
de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da
contagem dos prazos, in verbis: 'Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado'
(AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 10/10/2016)" (AgRg no AREsp 1.040.133/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/3/2017, DJe
7/4/2017.).
Ademais, verifica-se que a recorrente não apresentou a preliminar formal de
repercussão geral na petição de recurso extraordinário, conforme prevê o art. 1.035, § 2º, do Código
de Processo Civil, pressuposto imprescindível para admissibilidade do apelo extremo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 969.337
AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 9/9/2016,
processo eletrônico DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016.);
"EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC.
RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Deficiência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O
preenchimento de tal requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da
relevância econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses
subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões
recursais. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 927.516 AgR, Relatora
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 9/9/2016, processo eletrônico
DJe-206, divulgado em 26/9/2016, publicado em 27/9/2016.).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito
o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
07/05/2018 Visualizar PDF
26/04/2018
Processo registrado em 24/04/2018 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
26/03/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
21/03/2018
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO
EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se
o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do
Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à
imputação penal. Precedentes.
2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões
conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser
solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua
competência constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2018 (data do julgamento)
26/02/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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