Movimentação do processo 2016/0321953-7 do dia 01/10/2018

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • MANDADO DE SEGURANÇA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Coordenadoria da Primeira Seção
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Conteúdo da movimentação

SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEGITIMIDADE

ATIVA E PASSIVA. RECONHECIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que a ausência de
pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo

continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria

anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão

mandamental.

2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria

expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação
econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e

continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido

igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito

líquido e certo ao recebimento de tais quantias (pretéritas). Precedentes.

3. Esta Corte há muito pacificou o entendimento que o Ministro de Estado

da Defesa figura como autoridade com legitimidade para compor o polo

passivo de impetrações parecidas, em razão do art. 18 da Lei

10.559/2002.

4. Tratando-se de concessão de anistia post mortem, deve ser reconhecida a
legitimidade ativa da impetrante não na qualidade de dependente econômica

ou sucessora do anistiado, e sim na qualidade de única sucessora da viúva do

anistiado político.

5. A mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o
pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de

anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência

do Poder Executivo à Lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da

Lei n. 10.559/2002), de modo que tal alegação não pode ser utilizada sine die

como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é

perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista

disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o

pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra

a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório.

6. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu

a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das
portarias concessivas de anistia política com base na Portaria n. 1.104/1964

não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a

obrigação de pagar os valores especificados.

7. O direito líquido e certo averiguado na via do mandamus restringe-se ao
valor nominal previsto na portaria anistiadora, sendo certo que eventual

controvérsia acerca dos consectários legais – juros e correção monetária –

somente pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente

feito assumir contornos de ação de cobrança.

8. Ordem concedida.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder
a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,

Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de setembro de 2018 (Data do julgamento).