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01/10/2018 Visualizar PDF
SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA. RECONHECIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que a ausência de
pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo
continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria
anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão
mandamental.
2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria
expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação
econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido
igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito
líquido e certo ao recebimento de tais quantias (pretéritas). Precedentes.
3. Esta Corte há muito pacificou o entendimento que o Ministro de Estado
da Defesa figura como autoridade com legitimidade para compor o polo
passivo de impetrações parecidas, em razão do art. 18 da Lei
10.559/2002.
4. Tratando-se de concessão de anistia post mortem, deve ser reconhecida a
legitimidade ativa da impetrante não na qualidade de dependente econômica
ou sucessora do anistiado, e sim na qualidade de única sucessora da viúva do
anistiado político.
5. A mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o
pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de
anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência
do Poder Executivo à Lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da
Lei n. 10.559/2002), de modo que tal alegação não pode ser utilizada sine die
como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é
perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista
disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o
pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra
a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório.
6. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu
a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das
portarias concessivas de anistia política com base na Portaria n. 1.104/1964
não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a
obrigação de pagar os valores especificados.
7. O direito líquido e certo averiguado na via do mandamus restringe-se ao
valor nominal previsto na portaria anistiadora, sendo certo que eventual
controvérsia acerca dos consectários legais – juros e correção monetária –
somente pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente
feito assumir contornos de ação de cobrança.
8. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder
a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de setembro de 2018 (Data do julgamento).
18/09/2018 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
13/08/2018 Visualizar PDF
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