Movimentação do processo 2018/0219829-0 do dia 01/10/2018
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- Diário Oficial
- 01/10/2018 | STJ - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 2018/0219829-0
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- Interessado
- Justiça Pública
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- Suscitado
- Juízo Federal da 3A Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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- Suscitante
- Juízo de Direito da 3A Vara Criminal de Aracaju - Se
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- Relator
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- Joel Ilan Paciornik MINISTRO
Conteúdo da movimentação
INTERES. : EM APURAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª
Vara Criminal de Aracaju – SE, o suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Sergipe, o suscitado.
Colhe-se dos autos que a Polícia Federal em Sergipe prendeu HELDER JÚNIOR
MARQUES AZEVEDO e FABRICIO ZILLIG SOUZA em fragrante pela prática do delito descrito
no art. 19 da Lei n. 7492/86 (e-STJ, fl. 65).
O Juízo Federal plantonista entendeu que não estavam presentes os requisitos
indispensáveis para a conversão do flagrante em prisão preventiva, razão pela qual aplicou medidas
cautelares diversas da prisão e, em vista da situação financeira dos indiciados, concedeu-lhes
liberdade provisória sem fiança (e-STJ, fl. 196)
Os autos foram distribuídos ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado
de Sergipe, o suscitado, em 5/3/2018 (e-STJ, fl. 214).
O Ministério Público Estadual titular da Terceira Promotoria de Justiça Criminal de
Aracaju relata que o Parquet Federal e Juízo Federal se manifestaram pela competência da Justiça
Estadual (e-STJ, fl. 219). Todavia, o órgão ministerial estadual invocou jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e emitiu parecer no sentido de estar caracterizado, na espécie, crime contra o
sistema financeiro, cuja apuração compete à Justiça Federal (e-STJ, fl. 219/227).
Na linha do parecer do Ministério Público do Estado de Sergipe, o Juízo de Direito da
3ª Vara Criminal de Aracaju – SE suscitou o presente conflito de competência fundamentando que
"o STJ definiu o seguinte critério para definir a competência: se os recursos obtidos mediante fraude
perante instituição financeira possuírem destinação específica, haverá a prática do ilícito previsto no
art. 19, da Lei n. 7.492/1986, sendo de competência da Justiça Federal; em contrapartida, não
havendo finalidade específica, a competência será da Justiça Estadual." (e-STJ, fl. 234)
O Juízo suscitante foi designado para decidir, em caráter provisório, as medidas
urgentes, até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ.
O Ministério Público Federal emitiu parecer sintetizado nos seguintes termos (e-STJ fl.
254):
"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 19 DA LEI ¹ 7.492/86.
VINCULAÇÃO DO CRÉDITO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESSE COLENDO
STJ.
- Parecer pelo conhecimento do conflito de competência, para que
seja declarada a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado de Sergipe, ora suscitado."
É o relatório.
Decido.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal.
Recentes acórdãos da Terceira Seção reafirmaram a jurisprudência do STJ no sentido
de que, para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção,
mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, que se caracteriza pela destinação
específica dos valores obtidos. Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de
que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou
potencial abalo ao Sistema Financeiro.
A propósito confira-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO
POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO
AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE
ADQUIRIR VEÍCULO. ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO. DISTINÇÃO
ENTRE A CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO
VINCULADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUMENTOS POSTOS NAS RAZÕES DO
RECURSO (ART. 489, § 1º E IV, DO CPC/2105). PREQUESTIONAMENTO:
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO:
INVIABILIDADE.
[...]
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
expressamente afastou a necessidade de lesão efetiva ou potencial (ameaça) ao
funcionamento do Sistema Financeiro Nacional para enquadramento da conduta no
art. 19 da Lei 7.492/86 e deixou claro que destinação específica do empréstimo
contraído é de vital importância para a caracterização do delito como crime de
estelionato ou como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, rejeitando, assim,
as teses postas pelo Ministério Público Federal.
[...]
7. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no CC
156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 07/05/2018)
Com efeito, da atenta leitura da íntegra do acórdão proferido no julgamento do AgRg
no CC 156.185/MG, extrai-se que o ilustre relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que
"muito embora não seja despida de plausibilidade a alegação de que o crime contra o Sistema
Financeiro Nacional deveria pressupor a existência de ameaça ou lesão ao funcionamento do
Sistema como um todo, sob o prisma macroeconômico, o fato é que a descrição do tipo feita pelo
art. 19 da Lei 7.492/86 não faz tal exigência, limitando-se a descrever a conduta de 'Obter, mediante
fraude, financiamento em instituição financeira' , o que levou esta Corte a optar por uma
interpretação mais próxima da literalidade da norma."
Ressalte-se, ainda, que a contratação de crédito direto ao consumidor (CDC) junto a
instituição financeira, com o intuito de aquisição de automóvel, se enquadra no conceito de
financiamento. Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO
POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO
AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE
ADQUIRIR VEÍCULO. ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO. DISTINÇÃO ENTRE A
CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO VINCULADA
À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL QUANDO A CONDUTA ENVOLVER FINANCIAMENTO.
1. O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 ficará caracterizado
quando envolver financiamento, 'e só há 'financiamento' quando os recursos obtidos
junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo,
assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de
estelionato' (CC 122.257/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJE de 12/12/2012).
2. Se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de
empréstimo cujos valores não tenham destinação específica, a conduta caracteriza o
delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual. Contudo, se a fraude tem
em vista o objetivo específico de ter acesso a financiamento, está-se diante de crime
contra o Sistema Financeiro Nacional (CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe
20/08/2015).
3. Contratado o mútuo perante instituição financeira privada, com a
destinação específica de aquisição de automóvel, valendo-se de documento falso,
enquadra-se a operação no conceito de 'financiamento' e a conduta investigada
melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86 (Obter,
mediante fraude, financiamento em instituição financeira), cujo processamento e
julgamento é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei n.
7.492/1986.
Precedentes desta Corte: CC 151.188/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
23/06/2017 e AgRg no REsp 1427122/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC
156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 27/03/2018)
No caso concreto, extrai-se do inquérito ter havido uma tentativa de fraude em face da
BV FINANCEIRA no financiamento de um veículo automotor. Apurou-se, nas investigações, que
um indivíduo que se apresentou inicialmente como ALBERTO "admitiu que se chamava
FABRÍCIO ZILLIG SOUZA, e estava tentando comprar um veículo mediante documentos falsos;
QUE HELDER JÚNIOR admitiu também que receberia R$ 2.000,00 e que FABRÍCIO R$
1.500,00; QUE eles não esclareceram quem pagaria tais valores; QUE apreendeu com os
conduzidos um veículo marca FIAT, modelo PALIO, placa IAG-3590, chips de celulares, diversos
cartões de bancos, documentação de veículos e outros." (e-STJ, fl. 10)
Destarte, tendo em vista que, conforme apurado, teria havido tentativa de
financiamento bancário fraudulento junto a instituição financeira, com destinação específica, qual
seja, a aquisição do veículo automotor determinado, está caracterizada a competência da Justiça
Federal, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ. Vejamos os seguintes precedentes que ilustram
bem a diferenciação entre o crime contra o sistema financeiro e o estelionato:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL
DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE
CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção
fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação
pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja
empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e
julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso
contrário, está-se diante de estelionato.
2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de
financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira pessoa, para
uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de uma motocicleta.
3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que,
desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde
que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio
de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente
acordado.
4. Caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, ora suscitante." (CC
140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 20/08/2015)
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. DELITO DE
ESTELIONATO X CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE. SAQUE DOS
VALORES DISPONIBILIZADOS COMO LIMITE. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO
ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO
PESSOAL. TIPO PENAL DE ESTELIONATO. PRECEDENTES. 2. CONFLITO
CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO, O SUSCITADO.
1. Verifica-se que não houve a obtenção de financiamento
propriamente dito mas sim de empréstimo. Com efeito, houve o saque dos valores
disponibilizados a título de limite bancário, não se verificando a vinculação do
dinheiro a destinação específica.
Trata-se, portanto, de mero empréstimo fraudulento, o que configura
crime de estelionato e não contra o sistema financeiro nacional.
2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de
Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo
DIPO, o suscitado." (CC 116.160/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA
GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 30/10/2014)
Ademais, o crime contra o sistema financeiro não é desfigurado nas situações em que
o financiamento é realizado em nome de terceiro. Sobre o tema, trago o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO
TOTAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA
FINS DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção
fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação
pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado
em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito,
enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se
diante de estelionato.
2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de
financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira pessoa, para
uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de uma motocicleta.
3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que,
desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde
que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio
de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente
acordado.
4. Caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, ora suscitante." (CC
140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 20/08/2015)
Sobre a configuração de crime contra o sistema financeiro mesmo na hipótese de
tentativa de obtenção do financiamento, frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente,
trago precedente de minha relatoria que restou assim ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A. JUSTIÇA
ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA
LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO
SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE DE DROGA.
CONEXÃO COM A FALSIDADE E USO DO DOCUMENTO FALSO. SÚMULA
122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCOBERTA FORTUITA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido,
por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal. 2. A nova orientação
no âmbito do Ministério Público Federal no sentido de que compete à Justiça
Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o patrimônio de instituições
financeira e não o Sistema Financeiro como um todo não prosperou nesta Corte, a
qual entende que para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86,
basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira com
destinação específica dos valores obtidos. Em outras palavras, o STJ manteve sua
jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não
exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro.
Precedente.
3. No caso dos autos, tendo em vista que o investigado teria tentado
obter financiamento bancário com a destinação específica para adquirir automóvel -
leasing -, resta caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da
pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes.
4. Diante da evidente conexão probatória entre o delito da falsificação
e uso do documento público falso (CNH) para tentar perpetrar o financiamento
fraudulento, tais crimes também devem ser apurados pela Justiça Federal, nos
termos de remansosa jurisprudência que culminou na edição da Súmula 122/STJ.
5. De outro lado, não se identifica conexão probatória entre a os
crimes de falsidade e contra o sistema financeiro e a posse da droga apreendida no
flagrante. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação
dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão
probatória ou teleológica entre eles. Precedentes.
Na espécie, não se identifica vínculo probatório entre a posse da
droga e os demais delitos, de tal sorte que o desmembramento do feito não trará
prejuízo à apuração dos fatos.
6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao
Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitado, a
apuração da prática, em tese, do crime descrito no art. 19 da Lei 7.492/86, bem
como da falsificação e do uso do documento público falso, em razão da conexão
entre as condutas; e que compete ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos de
Teresina - PI, o suscitante, tão somente a apuração do delito tipificado no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006." (CC 158.548/PI, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
01/08/2018)
Ante o exposto, conheço do conflito para para declarar competente o Juízo Federal da
3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, o suscitado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Confirma a exclusão?