Informações do processo 2018/0219829-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160516
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 3A Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 3A Vara Criminal de Aracaju - Se

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Juízo Federal da 3A Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe
  • Juízo de Direito da 3A Vara Criminal de Aracaju - Se
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

INTERES.       : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª
Vara Criminal de Aracaju – SE, o suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Sergipe, o suscitado.

Colhe-se dos autos que a Polícia Federal em Sergipe prendeu HELDER JÚNIOR
MARQUES AZEVEDO e FABRICIO ZILLIG SOUZA em fragrante pela prática do delito descrito
no art. 19 da Lei n. 7492/86 (e-STJ, fl. 65).

O Juízo Federal plantonista entendeu que não estavam presentes os requisitos
indispensáveis para a conversão do flagrante em prisão preventiva, razão pela qual aplicou medidas
cautelares diversas da prisão e, em vista da situação financeira dos indiciados, concedeu-lhes
liberdade provisória sem fiança (e-STJ, fl. 196)

Os autos foram distribuídos ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado
de Sergipe, o suscitado, em 5/3/2018 (e-STJ, fl. 214).
O Ministério Público Estadual titular da Terceira Promotoria de Justiça Criminal de
Aracaju relata que o Parquet Federal e Juízo Federal se manifestaram pela competência da Justiça
Estadual (e-STJ, fl. 219). Todavia, o órgão ministerial estadual invocou jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e emitiu parecer no sentido de estar caracterizado, na espécie, crime contra o
sistema financeiro, cuja apuração compete à Justiça Federal (e-STJ, fl. 219/227).

Na linha do parecer do Ministério Público do Estado de Sergipe, o Juízo de Direito da
3ª Vara Criminal de Aracaju – SE suscitou o presente conflito de competência fundamentando que
"o STJ definiu o seguinte critério para definir a competência: se os recursos obtidos mediante fraude
perante instituição financeira possuírem destinação específica, haverá a prática do ilícito previsto no
art. 19, da Lei n. 7.492/1986, sendo de competência da Justiça Federal; em contrapartida, não
havendo finalidade específica, a competência será da Justiça Estadual." (e-STJ, fl. 234)

O Juízo suscitante foi designado para decidir, em caráter provisório, as medidas

urgentes, até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ.

O Ministério Público Federal emitiu parecer sintetizado nos seguintes termos (e-STJ fl.

254):

"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 19 DA LEI ¹ 7.492/86.
VINCULAÇÃO DO CRÉDITO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESSE COLENDO
STJ.

- Parecer pelo conhecimento do conflito de competência, para que
seja declarada a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção

Judiciária do Estado de Sergipe, ora suscitado."

É o relatório.
Decido.

O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal.

Recentes acórdãos da Terceira Seção reafirmaram a jurisprudência do STJ no sentido
de que, para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção,
mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, que se caracteriza pela destinação
específica dos valores obtidos. Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de

que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou

potencial abalo ao Sistema Financeiro.

A propósito confira-se o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO
POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO
AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE
ADQUIRIR VEÍCULO. ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO. DISTINÇÃO
ENTRE A CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO
VINCULADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUMENTOS POSTOS NAS RAZÕES DO

RECURSO (ART. 489, § 1º E IV, DO CPC/2105). PREQUESTIONAMENTO:

NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO.

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO:

INVIABILIDADE.

[...]

4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
expressamente afastou a necessidade de lesão efetiva ou potencial (ameaça) ao
funcionamento do Sistema Financeiro Nacional para enquadramento da conduta no
art. 19 da Lei 7.492/86 e deixou claro que destinação específica do empréstimo

contraído é de vital importância para a caracterização do delito como crime de
estelionato ou como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, rejeitando, assim,

as teses postas pelo Ministério Público Federal.

[...]

7. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no CC

156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA

SEÇÃO, DJe 07/05/2018)

Com efeito, da atenta leitura da íntegra do acórdão proferido no julgamento do AgRg
no CC 156.185/MG, extrai-se que o ilustre relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que
"muito embora não seja despida de plausibilidade a alegação de que o crime contra o Sistema
Financeiro Nacional deveria pressupor a existência de ameaça ou lesão ao funcionamento do
Sistema como um todo, sob o prisma macroeconômico, o fato é que a descrição do tipo feita pelo
art. 19 da Lei 7.492/86 não faz tal exigência, limitando-se a descrever a conduta de 'Obter, mediante

fraude, financiamento em instituição financeira' , o que levou esta Corte a optar por uma
interpretação mais próxima da literalidade da norma."

Ressalte-se, ainda, que a contratação de crédito direto ao consumidor (CDC) junto a
instituição financeira, com o intuito de aquisição de automóvel, se enquadra no conceito de

financiamento. Vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO
POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO
AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE
ADQUIRIR VEÍCULO. ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO. DISTINÇÃO ENTRE A
CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO VINCULADA
À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL QUANDO A CONDUTA ENVOLVER FINANCIAMENTO.

1. O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 ficará caracterizado

quando envolver financiamento, 'e só há 'financiamento' quando os recursos obtidos
junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo,

assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de
estelionato' (CC 122.257/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJE de 12/12/2012).

2. Se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de
empréstimo cujos valores não tenham destinação específica, a conduta caracteriza o
delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual. Contudo, se a fraude tem
em vista o objetivo específico de ter acesso a financiamento, está-se diante de crime
contra o Sistema Financeiro Nacional (CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe
20/08/2015).

3. Contratado o mútuo perante instituição financeira privada, com a
destinação específica de aquisição de automóvel, valendo-se de documento falso,
enquadra-se a operação no conceito de 'financiamento' e a conduta investigada
melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86 (Obter,
mediante fraude, financiamento em instituição financeira), cujo processamento e
julgamento é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei n.
7.492/1986.

Precedentes desta Corte: CC 151.188/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
23/06/2017 e AgRg no REsp 1427122/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC
156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA

SEÇÃO, DJe 27/03/2018)

No caso concreto, extrai-se do inquérito ter havido uma tentativa de fraude em face da
BV FINANCEIRA no financiamento de um veículo automotor. Apurou-se, nas investigações, que
um indivíduo que se apresentou inicialmente como ALBERTO "admitiu que se chamava
FABRÍCIO ZILLIG SOUZA, e estava tentando comprar um veículo mediante documentos falsos;
QUE HELDER JÚNIOR admitiu também que receberia R$ 2.000,00 e que FABRÍCIO R$

1.500,00; QUE eles não esclareceram quem pagaria tais valores; QUE apreendeu com os
conduzidos um veículo marca FIAT, modelo PALIO, placa IAG-3590, chips de celulares, diversos
cartões de bancos, documentação de veículos e outros." (e-STJ, fl. 10)

Destarte, tendo em vista que, conforme apurado, teria havido tentativa de
financiamento bancário fraudulento junto a instituição financeira, com destinação específica, qual

seja, a aquisição do veículo automotor determinado, está caracterizada a competência da Justiça
Federal, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ. Vejamos os seguintes precedentes que ilustram

bem a diferenciação entre o crime contra o sistema financeiro e o estelionato:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL
DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE
CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção
fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação
pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja
empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e
julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso
contrário, está-se diante de estelionato.

2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de
financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira pessoa, para
uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de uma motocicleta.

3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que,
desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde
que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio
de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente
acordado.

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Retirado da página 6041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Juízo Federal da 3A Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe
  • Juízo de Direito da 3A Vara Criminal de Aracaju - Se
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

INTERES.       : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal de Aracaju – SE, o suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado

de Sergipe, o suscitado.

Designo o Juízo suscitante para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até

o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ.

Comunique-se com urgência.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer de estilo.

Após, retornem conclusos.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo Federal da 3A Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 3A Vara Criminal de Aracaju - Se
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 27/08/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão