Movimentação do processo 2016/0096076-5 do dia 01/10/2018

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HELOÍSA CARDOSO DE CAMPOS,

com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A arrendatária tem o direito de devolver o bem,
resolvendo o contrato. 2. Se o VRG integra o custo financeiro do contrato, não cabe
a sua restituição integral à arrendatária no caso de devolução do bem, devendo ser
apurada a existência de saldo favorável, conforme entendimento emanado pelo

Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 3. Tanto na conclusão
quanto na execução dos contratos, as partes devem observar os princípios da
probidade e da boa-fé . 4. Perfeitamente cabívcl a cobrança da tarifa de cadastro,
pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo
CMN, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso repetitivo. 5. Não pode a arrendadora requerer o pagamento de valores sem
informar ao consumidor, de forma detalhada e clara, a que se referem. Recurso

parcialmente provido" (fl. 310 e-STJ).

Nas razões do recurso, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados

desta Corte de Justiça.

Menciona "nulidade do VRG cobrado antecipadamente, concedendo o direito a

repetição do indébito integralmente pago" (fl. 364 e-STJ).

Contrarrazões às fls. 381/384 e-STJ.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.

O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso,
que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo

dispositivo de lei federal.

Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da

eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº

284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Ademais, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e

regimental, uma vez que insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas dos paradigmas,

deixando a parte recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e
paradigma, além da ausência de similitude fática entre as decisões confrontadas.

No caso dos autos, observa-se nas razões do recurso especial que a recorrente

limitou-se a transcrever um voto inteiro da Desembargadora Vera Andrighi (fls. 357/364 e-STJ), sem

realizar, portanto, qualquer cotejo analítico entre os julgados.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DE
CÔNJUGE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. O princípio da primazia do julgamento do mérito somente se aplica aos recursos
interpostos sob a égide do novo ordenamento de processo civil.

2. A falta de indicação precisa de qual o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação foi
tida por violada caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.

3. Requisito de conhecimento do recurso especial interposto com base em dissídio
pretoriano é a demonstração analítica da alegada divergência, com a transcrição dos

trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem

os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.073.482/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
E LESÕES CORPORAIS (POR CINCO VEZES) NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS E
ART. 305 DO CTB. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º
284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O recorrente, ao
fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição
Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na
medida em que se olvidou em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal
que reputou violados, limitando-se a argumentar que o dolo específico lhe teria sido

atribuído tão somente em razão da constatação de sua embriaguez.

2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial, seja ele interposto pela alínea
a, seja pela alínea c, exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados,

o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º

284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 965.572/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 19/5/2017).

Ante o exposto,nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator