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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por HELOÍSA CARDOSO DE CAMPOS,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A arrendatária tem o direito de devolver o bem,
resolvendo o contrato. 2. Se o VRG integra o custo financeiro do contrato, não cabe
a sua restituição integral à arrendatária no caso de devolução do bem, devendo ser
apurada a existência de saldo favorável, conforme entendimento emanado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 3. Tanto na conclusão
quanto na execução dos contratos, as partes devem observar os princípios da
probidade e da boa-fé . 4. Perfeitamente cabívcl a cobrança da tarifa de cadastro,
pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo
CMN, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso repetitivo. 5. Não pode a arrendadora requerer o pagamento de valores sem
informar ao consumidor, de forma detalhada e clara, a que se referem. Recurso
parcialmente provido" (fl. 310 e-STJ).
Nas razões do recurso, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados
desta Corte de Justiça.
Menciona "nulidade do VRG cobrado antecipadamente, concedendo o direito a
repetição do indébito integralmente pago" (fl. 364 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 381/384 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso,
que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.
Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ademais, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e
regimental, uma vez que insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas dos paradigmas,
deixando a parte recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e
paradigma, além da ausência de similitude fática entre as decisões confrontadas.
No caso dos autos, observa-se nas razões do recurso especial que a recorrente
limitou-se a transcrever um voto inteiro da Desembargadora Vera Andrighi (fls. 357/364 e-STJ), sem
realizar, portanto, qualquer cotejo analítico entre os julgados.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DE
CÔNJUGE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O princípio da primazia do julgamento do mérito somente se aplica aos recursos
interpostos sob a égide do novo ordenamento de processo civil.
2. A falta de indicação precisa de qual o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação foi
tida por violada caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.
3. Requisito de conhecimento do recurso especial interposto com base em dissídio
pretoriano é a demonstração analítica da alegada divergência, com a transcrição dos
trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem
os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.073.482/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
E LESÕES CORPORAIS (POR CINCO VEZES) NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS E
ART. 305 DO CTB. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º
284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O recorrente, ao
fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição
Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na
medida em que se olvidou em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal
que reputou violados, limitando-se a argumentar que o dolo específico lhe teria sido
atribuído tão somente em razão da constatação de sua embriaguez.
2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial, seja ele interposto pela alínea
a, seja pela alínea c, exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados,
o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 965.572/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 19/5/2017).
Ante o exposto,nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELOÍSA CARDOSO DE
CAMPOS à decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A decisão embargada afirma que no julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que o valor residual antecipado pelo
arrendatário somente pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a
venda do bem a terceiro, a quantia garantida a esse título - considerados o montante alcançado com a
alienação da coisa e o VRG já depositado. Em síntese, deve ser verificada, previamente ao
reembolso, a existência ou não de saldo credor em favor do arrendatário.
O referido acórdão tem seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG).
FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse
motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o
produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total
pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a
diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras
despesas ou encargos contratuais".
2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido" (REsp 1.099.212/RJ, de que fui relator para o acórdão, julgado
em 27/2/2013, DJe 3/4/2013).
A embargante afirma que referido precedente trata de casos de reintegração de posse
motivada pelo inadimplemento do contrato. Todavia, na espécie, não houve inadimplência, e sim
ação revisional para reaver a integralidade dos valores pagos, pois nada mais é devido.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo.
Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, reconsidero a
decisão de fls. 416/417 (e-STJ), e dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como
recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de maio de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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