Movimentação do processo 2013/0061237-3 do dia 01/10/2018

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial nos próprios autos interposto pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso dos recorridos (e-STJ

fls. 63/67).

Pleiteia a recorrente o provimento do recurso para que seja determinado que a
inventariante cumpra as obrigações acessórias de lançamento do ITCMD previstas na Legislação do
Estado de São Paulo, "especialmente para se verificar a exatidão dos dados, valores e do pagamento

do tributo, vedando-se a expedição de formal de partilha e/ou alvarás até o cumprimento destas"

(e-STJ fl. 101).

A matéria se insere na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, por
versar sobre tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. A

esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535

DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO E APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS AO FISCO. ITCMD. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
ARTS. 1.031, § 2º, E 1.034 DO CPC.

PRECEDENTES DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide,

fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, necessárias à solução da

controvérsia.

II. Não se admite, no curso do arrolamento sumário, discussão relativa à correção de
valores recolhidos a título de imposto sobre transmissão causa mortis e doação -
ITCMD, ou concernente à exigência de apresentação de documentos pelo Fisco,nos

termos do art. 1.034 c/c art. 1.031, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, "descabe, no procedimento de arrolamento
sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco.
A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias
acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo

Fisco estadual. Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a
Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a
expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC).
Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art.

543-C do CPC" (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011).

IV. Descabe interpor Recurso Especial por ofensa a direito local, ainda que indireta,

conforme a Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.

V. Recurso Especial improvido.

(REsp 1373317/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014.)

Em face do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação de
Processos Recursais, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a

Primeira Seção (art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília-DF, 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator