Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
no AREsp n. 997.346/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017; AgRg no HC n.
386.045/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/5/2017, entre outros.
Além disso, não se pode considerar, na espécie, mínima a ofensividade da conduta do
agente que, utilizando uma chave de fenda e a força das próprias mãos tentou arrombar a porta de
automóvel parado em via pública, provocando-lhe danos na porta direita conforme laudo pericial
(fl. 360).
Lado outro, inviável o pedido de pedido de concessão do benefício do sursis processual.
Conforme tem decidido esta Corte, a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 pressupõe
a inexistência de condenação penal, ainda que recorrível, pois com a sentença condenatória fica
comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi criado, qual seja o de evitar a
imposição de pena privativa de liberdade. Ilustrando esse entendimento: HC n. 235.817/SP, Ministro
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 25/2/2015 e HC n.
208.051/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/3/2014.
Afora isso, para a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, é
necessário, além de outros requisitos, que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Outrossim, é certo que a suspensão condicional da pena somente poderá ser deferida caso
não seja indicada ou cabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.
Na hipótese, por ocasião da sentença penal condenatória, o magistrado de primeiro grau
efetuou a substituição da pena privativa de liberdade (fl. 268), o que foi mantido pelo Tribunal
distrital, inviabilizando o pleito de concessão do benefício previsto no art. 77, do Código Penal. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Nos termos do art. 77, III, do Código Penal, o benefício da suspensão condicional
da pena somente é possível, se não for indicada ou cabível a substituição da reprimenda
privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, uma vez que foi substituída a
reprimenda do agravante por restritiva de direitos, não se mostra possível a suspensão
condicional da pena.
Confirma a exclusão?