Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Narram os autos que o agravante, denunciado por ter supostamente tentado subtrair,
mediante arrombamento, bens móveis que se encontravam no interior de um veículo, foi, após regular

instrução, condenado como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão,

em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, pena privativa de liberdade substituída por

uma restritiva de direitos (fls. 262/268).

Apenas a defesa apelou. O Tribunal distrital deu parcial provimento ao recurso, a fim de
redimensionar a pena aplicada para 8 meses de reclusão e 3 dias-multa, mantidos os demais termos da

condenação. O acórdão foi assim ementado (fls. 349/350):

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA PARA OFERTA DA PROPOSTA.
RÉU NÃO INTIMADO NO ENDEREÇO DECLINADO QUANDO
BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. OFENSIVIDADE DA
CONDUTA. GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO
MÁXIMA DE 2/3. POSSIBILIDADE PARCIAL PROVIMENTO.

1. Se após o encerramento da instrução e da apresentação de alegações finais pela
Acusação e Defesa, a MM. Juíza a quo chama o feito a ordem e, instado o Ministério
Público
do Distrito Federal e Territórios, este manifesta-se pela designação de audiência
para oferta da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), a qual não se
realiza porque o réu (beneficiário) não foi localizado no endereço que declinou
impugnada não alberga nulidade.

2. Regularmente citado e interrogado o réu, inclusive, não há falar-se na aplicação do
disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal o qual não é instrumento para
paralisar o andamento do feito, cuja instrução já havia sido encerrada muito antes da
audiência designada para a oferta do sursis processual. O chamamento do feito à ordem
para atendimento ao disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 não reabre a instrução
criminal.

3. Prolatada a sentença, fica preclusa a questão atinente à ausência de oferta do
benefício da suspensão condicional da pena quando cabível.

4. O direito subjetivo do réu ao citado benefício é relativo e pode o Ministério Público

deixar de propô-lo quando inviável.

Preliminar de nulidade rejeitada.

5. Não é mínima a ofensividade da conduta do agente que, utilizando uma chave de
fenda e a força das próprias mãos tentou arrombar a porta de automóvel parado em via
pública, provocando-lhe danos, tampouco é reduzido o grau de reprovabilidade do
comportamento quando o produto da subtração destinava-se à aquisição de drogas.

6. O furto qualificado reveste-se naturalmente de maior grau de reprovação, o que

afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.