Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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foram ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, assim como se houve
ilegalidade na transposição da inversão do ônus da prova, principalmente no tocante à necessidade da
Fazenda Pública apresentar lista nominal dos beneficiários da pretensão ajuizada pela Federação dos
Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul, e também para aferir a presença no dispositivo
do título judicial exequendo acerca da condenação do Estado à restituição dos custos das operações
bancárias, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7
do STJ.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido
de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.133.837/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/12/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO
EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para
concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não
ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame
do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula
7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no REsp. 1.157.779/RJ, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.6.2016.
[...]
(AgInt no REsp 1.604.184/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, DJe 07/12/2016).
Diante disso, destaco o trecho do acórdão no qual a Corte a quo examinou a
questão com base nos fatos e nas provas constantes no álbum processual (e-STJ fl. 170):
[...]
Confirma a exclusão?