Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu

decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva,
pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul,

utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela

demanda.

A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério

do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para

receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos
anos de 2000 a 2003. Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da
prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos

com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de

sentença.

Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do
crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença

coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada.

No que diz respeito à suposta infringência do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, foi formulado o argumento de que inexiste fundamento legal
que respalde o entendimento firmado no sentido de que o início do curso do prazo prescricional só
ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta ser iniciada e concluída dentro

do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução.

Contudo, essa alegação não merece prosperar.

Isso porque o acórdão vergastado foi pautado em posicionamento já
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que a liquidação integra a fase de

cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também

líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FINDA A

LIQUIDAÇÃO.

[...]

3. Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de
que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a

execução tem início quando o título se apresenta também líquido,

iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução.

[...]

(REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUE TEM

INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE

INÉRCIA DOS EXEQUENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE

DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO