Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu
decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva,
pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul,
utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela
demanda.
A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério
do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para
receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos
anos de 2000 a 2003. Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da
prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos
com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de
sentença.
Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do
crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença
coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada.
No que diz respeito à suposta infringência do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, foi formulado o argumento de que inexiste fundamento legal
que respalde o entendimento firmado no sentido de que o início do curso do prazo prescricional só
ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta ser iniciada e concluída dentro
do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução.
Contudo, essa alegação não merece prosperar.
Isso porque o acórdão vergastado foi pautado em posicionamento já
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que a liquidação integra a fase de
cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também
líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FINDA A
LIQUIDAÇÃO.
[...]
3. Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de
que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a
execução tem início quando o título se apresenta também líquido,
iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução.
[...]
(REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUE TEM
INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DOS EXEQUENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
Confirma a exclusão?