Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de

fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

[...]

(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda

Turma, DJe 30/06/2017).

Quanto à possível violação dos arts. 503, caput, 506 e 509, § 4º, do
CPC/2015, observa-se que, para ser realizada sua análise, nos moldes trazidos pelo recorrente, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória constante nos autos, para examinar se, de fato,
foram ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada
, assim como se houve
ilegalidade na transposição da inversão do ônus da prova, principalmente no tocante à necessidade da
Fazenda Pública apresentar lista nominal dos beneficiários da pretensão ajuizada pela Federação dos
Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul, e também para aferir a presença no dispositivo
do título judicial exequendo acerca da condenação do Estado à restituição dos custos das operações
bancárias, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7

do STJ.

Nessa esteira:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO

ESPECIAL.

1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido
de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório,

inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.133.837/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/12/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA

MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO
EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para
concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não
ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame

do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula

7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO