Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”;
Tema 880: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art.
475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para
acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou
por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente,
quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide
do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da
demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou
suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para
obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração
ou junto a terceiros”.
Da simples leitura dos temas acima indicados, percebe-se que a hipótese dos
autos é distinta das teses firmadas nos repetitivos.
Não seria aplicável a tese assentada no Tema 515, já que, expressamente, foi
restrita ao âmbito das relações do direito privado, enquanto, na hipótese presente, trata-se,
indubitavelmente, de relação jurídica travada entre a Administração Pública e seus servidores, o que
atrai regime jurídico de direito público.
Por sua vez, o Tema 877 também não guarda pertinência com a situação em
comento, haja vista que aborda eventual desnecessidade de expedição de editais para início da
contagem do prazo prescricional da execução, que, em nenhum momento, foi objeto de controvérsia.
Tampouco seria aplicável o tema 880, pois a questão julgada em sede de
recurso repetitivo dizia respeito, unicamente, ao procedimento de liquidação por meros cálculos
aritméticos, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, deve-se ressaltar que o pressuposto fático dos presentes autos é
diverso daquele que embasou o julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 880), pois o acórdão, ao
se manifestar sobre os aclaratórios opostos, asseverou que, "no curso da demanda, entendeu o
julgador pela necessidade de inversão do ônus da prova, não pode agora toda sua convicção ser
limitada a uma decisão interlocutória proferida na fase de admissibilidade da ação. Portanto, torna-se
completamente desarrazoada a pretensão da embargante de ver alterado o acórdão quanto aos efeitos
do julgado nesse aspecto, devendo ser afastada qualquer alegação de contradição pelos fundamentos
que supracitados" (e-STJ fl. 229).
Diante disso, percebe-se que o caso dos autos está em conformidade com o
entendimento consolidado desta Casa, que entende que a liquidação de sentença integra a fase de
cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também
líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório, razão pela qual não se encaixa em nenhuma
das hipóteses aventadas.
Por fim, tendo em vista que o especial foi conhecido apenas no tocante à
ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, não há razão para afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos,
Confirma a exclusão?