Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Tema 880: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art.

475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para

acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou

por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente,

quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida,

injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide

do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da

demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou
suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para

obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração

ou junto a terceiros”.

Da simples leitura dos temas acima indicados, percebe-se que a hipótese dos
autos é distinta das teses firmadas nos repetitivos.

Não seria aplicável a tese assentada no Tema 515, já que, expressamente, foi
restrita ao âmbito das relações do direito privado, enquanto, na hipótese presente, trata-se,

indubitavelmente, de relação jurídica travada entre a Administração Pública e seus servidores, o que
atrai regime jurídico de direito público.

Por sua vez, o Tema 877 também não guarda pertinência com a situação em
comento, haja vista que aborda eventual desnecessidade de expedição de editais para início da
contagem do prazo prescricional da execução, que, em nenhum momento, foi objeto de controvérsia.

Tampouco seria aplicável o tema 880, pois a questão julgada em sede de
recurso repetitivo dizia respeito, unicamente, ao procedimento de liquidação por meros cálculos

aritméticos, o que não é a hipótese dos autos.

Ademais, deve-se ressaltar que o pressuposto fático dos presentes autos é
diverso daquele que embasou o julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 880), pois o acórdão, ao
se manifestar sobre os aclaratórios opostos, asseverou que, "tendo o juiz sentenciante concluído no
curso da demanda que cabia ao Estado provar que houve a restituição dos custos das operações
bancárias de empréstimos contraídos pelos seus servidores da área da educação, e não tendo este se

desincumbido do ônus que lhe competia, não pode agora, por conta de sua desídia, locupletar-se
indevidamente" (e-STJ fl. 254)

Diante disso, percebe-se que o caso dos autos está em conformidade com o
entendimento consolidado desta Casa, que entende que a liquidação de sentença integra a fase de
cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também

líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório, razão pela qual não se encaixa em nenhuma
das hipóteses aventadas.

Por fim, tendo em vista que o especial foi conhecido apenas no tocante à
ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, não há razão para afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos,

considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ.