Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, DJe de 11.11.2014; e, AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de
Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo, e de
maneira definitiva pelo juízo
ad quem.

Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado
pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao
mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não

ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de

sua viabilidade.

In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada

usurpação de competência desta Corte.

Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual "A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus

pressupostos gerais e constitucionais".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA.

1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão
recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que

apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua