Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,

que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de

declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela

quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO n. 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o
acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do

Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.

Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e

253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados

especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(15504)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.628 - PB (2018/0184313-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
AGRAVADO : CARLOS JEAN VIEIRA ARAUJO BENICIO DE SA
ADVOGADO : UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB011960