Diário de Justiça do Estado de Goiás 16/10/2018 | DJGO

Comarca de Goiânia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GOIÂNIA

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

1a e 2a Varas Criminais dos Crimes
Dolosos Contra a Vida e Tribunal
do Júri

ANEXO

Em atendimento ao disposto no art. 426, §2°, do Código de Processo Penal segue a
transcrição dos arts. 436 a 446, do mesmo Diploma Legal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18(dezoito) anos de notória idoneidade.

§1° Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser
alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econónica,
origem ou grau de instrução.

§2° A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a
10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I -o Presidente da República e os Ministros de Estado:

II - Os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das

Câmaras Distrital e Municipais;

IV- Os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública:

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria

Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX -os cidadãos maiores de 70(setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica
ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos
direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§r Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter

administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§2° O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.

Art.439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art.440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste

Lourival Machado da Costa

• Juiz de Direito Presidente do 2* Tribunal do Júri -