Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ

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REQUERENTE : LEANDRO MARCOS DOS SANTOS

REQUERENTE : MARIA DA GLORIA DE JESUS

REQUERENTE : OSMAR DEITOS

REQUERENTE : RISALVA SOARES MARIANO

ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123

SANDRO RAFAEL BONATTO E OUTRO(S) - PR022788

REQUERIDO : LIBERTY SEGUROS S/A

ADVOGADO : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI E OUTRO(S) - PR029486
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de petição contra decisão de minha lavra determinando a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do RE 827.996/PR, no qual o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema sobre a competência para
processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, nos
termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

A parte requerente, sustenta, em síntese, a impossibilidade de baixa do recurso ao
Tribunal de origem e o sobrestamento do feito, ao argumento de que, enquanto não publicado o
acórdão do STF, os autos devem permanecer nesta Corte de Justiça, principalmente porque houve a
arguição de impedimento do relator do RE 827.996/PR, devendo-se aguardar o julgamento desse

incidente.

É o relatório. Decido.

De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no STJ, "não se deve conhecer do
recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em
vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é
irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017).

Ainda, sobre o tema: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017;
AgInt no REsp 1.554.716/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

28/03/2017, DJe 20/04/2017.

Importante ressaltar, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal
Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de

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2016/0084079-0