Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ

Padrão

Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa
.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2533)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1359065 - SP (2018/0229921-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : DORIVAL MADEU

AGRAVANTE : VILMA COSTA MADEU

AGRAVANTE : OSWALDO NAMBA
ADVOGADOS : LUCIANO FERREIRA LEITE - SP011655

ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA -

SP216838
AGRAVANTE : IMOBILIARIA JARDIM PAULISTA LTDA
ADVOGADOS : LUCIANO FERREIRA LEITE - SP011655

ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA -

SP216838

AGRAVANTE : JOAO APARECIDO VALENTE DA COSTA
AGRAVANTE : MARIA DO CARMO COSTA GARBIN

AGRAVANTE : JOAO VALENTE DA COSTA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : AMAURI IZILDO GAMBAROTO - SP208986

INTERES. : MUNICÍPIO DE MONTE ALTO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

Processos na página

2018/0229921-0