Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
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Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2533)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1359065 - SP (2018/0229921-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : DORIVAL MADEU
AGRAVANTE : VILMA COSTA MADEU
AGRAVANTE : OSWALDO NAMBA
ADVOGADOS : LUCIANO FERREIRA LEITE - SP011655
ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA -
SP216838
AGRAVANTE : IMOBILIARIA JARDIM PAULISTA LTDA
ADVOGADOS : LUCIANO FERREIRA LEITE - SP011655
ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA -
SP216838
AGRAVANTE : JOAO APARECIDO VALENTE DA COSTA
AGRAVANTE : MARIA DO CARMO COSTA GARBIN
AGRAVANTE : JOAO VALENTE DA COSTA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : AMAURI IZILDO GAMBAROTO - SP208986
INTERES. : MUNICÍPIO DE MONTE ALTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
Processos na página
2018/0229921-0Confirma a exclusão?