Supremo Tribunal Federal 05/12/2018 | STF

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corretos os fundamentos da decisão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,

IV, b, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.059 (677)

ORIGEM :AC - 70023930910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGDO.(A/S) : CAMIL ALIMENTOS S/A

ADV.(A/S) :JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA (RS5594/) E

OUTRO(A/S)

DECISÃO
AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. O Colegiado de
origem consignou a adequada fundamentação do acórdão recorrido e a
ausência de prequestionamento.

O agravante limitou-se a tecer considerações sobre o
prequestionamento. A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto a repetição
das razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação

apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.

3. Conheço deste agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 30 de novembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.961 (678)

ORIGEM :AI - 200704000379317 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : FÁBIO KOERICH RIOS

ADV.(A/S) : ROBSON LUIZ VIEIRA (18128/SC) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário.

A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados

por esta Corte.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

provimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.167 (679)

ORIGEM :PROC - 209148502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : CAIXA SEGURADORA S/A

ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (19357/PE)

ADV.(A/S) : FELICIANA MARIA SILVA BILIO (17348/PE)

AGDO.(A/S) : BOANERGES BRANCISCO MOREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA (28508/PE)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO –DESPROVIMENTO.

1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à extinção do processo em relação à Caixa Seguradora S/A, declarando a
ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinando a remessa
do processo à Justiça Estadual. No extraordinário cujo trânsito busca
alcançar, a recorrente insiste na competência da Justiça Federal. Afirma
contrariados os princípios da ampla defesa, da isonomia e do devido processo
legal.

3. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. O Colegiado de origem
procedeu a julgamento fundamentado.
Colho da decisão recorrida, os seguintes trechos:
No entanto, a tese da recorrente não merece prosperar, haja vista o
potencial fato superveniente: a perda da eficácia da Medida Provisória n°
478/2009.

Destarte, como não há mais norma eficaz opta a justificar a
legitimidade da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da lide a
competência para processar e julgar a presente ação é do Justiça Estadual.

A Medida Provisória nº 478., de 29 de dezembro de 2009, extinguiu,
a partir de 1° de janeiro de 2010, a Apólice do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, ao estabelecer no art. 2º: "Art. 2º Fica extinta, a
partir de 10 de janeiro de 2010, a Apólice do SH/SFH referido no art. 10º. A
MP 478/09 também vedou, o partir de sua publicação, a contratação do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação para novas
operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de
mercado.

Relativamente à aventada Medida Provisória na 478/2009 tem-se que
por ato declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 18, de
2010, nos termos do parágrafo único do art. 14 do I Resolução nº 1 de 2002-
CN, a Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, que "Dispõe
sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação – SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de
preços de transferência, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 1° de junho do corrente ano. Resta a MP nº 478/2009,
portanto, sem eficácia. Consequentemente, não há que se falar em
competência federal para o processamento do demanda securitária.

Não custa lembrar que o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem
assim o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça. Este ao julgar recursos
repetitivos (REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC) firmaram orientação no
sentido da competência da Justiça Comum para processar e julgar tais litígios.
Tal orientação foi, inclusive, objeto da recentíssima Súmula 94,
emitida por este Egrégio Tribunal ele Justiça de Pernambuco, in verbis:
"Súmula 094: A Justiça Estadual é competente para julgar ações de seguro
habitacional”.

Estreme de dúvidas, portanto, que o envio dos autos à Justiça
Federal certamente causará maiores danos do que a permanência no juízo
ele origem, isso até que o Tribunal delibere, com maior profundidade sobre a
questão da competência. Isso sem falar que poderá afetar bem jurídicos
intangíveis, e que merecem proteção judicial, a exemplo de alimentos e
moradia.

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

4. Conheço do agravo e o desprovejo.

5. Publiquem.
Brasília, 30 de novembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.067 (680)
ORIGEM : 20020060483647 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBA

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : LAERCIO DOS REIS SOUSA

ADV.(A/S) : ALLISSON CARLOS VITALINO (11215/PB)

AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVI

ADV.(A/S) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (7568A/AL, 51721/

BA, 21802-A/CE, 31480/DF, 17700-A/PB, 17700/PE,

92882/PR, 205321/RJ, 525-A/RN, 290407/SP)

ADV.(A/S) : DANIEL ARRUDA DE FARIAS (10961/PB)

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo de
instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos
os requisitos para sua admissão.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de

instrumento.

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