Informações do processo AI 839167

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/08/2017 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

05/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 209148502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO –DESPROVIMENTO.

1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à extinção do processo em relação à Caixa Seguradora S/A, declarando a
ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinando a remessa
do processo à Justiça Estadual. No extraordinário cujo trânsito busca
alcançar, a recorrente insiste na competência da Justiça Federal. Afirma
contrariados os princípios da ampla defesa, da isonomia e do devido processo
legal.

3. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. O Colegiado de origem
procedeu a julgamento fundamentado.
Colho da decisão recorrida, os seguintes trechos:
No entanto, a tese da recorrente não merece prosperar, haja vista o
potencial fato superveniente: a perda da eficácia da Medida Provisória n°
478/2009.

Destarte, como não há mais norma eficaz opta a justificar a
legitimidade da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da lide a
competência para processar e julgar a presente ação é do Justiça Estadual.

A Medida Provisória nº 478., de 29 de dezembro de 2009, extinguiu,
a partir de 1° de janeiro de 2010, a Apólice do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, ao estabelecer no art. 2º: "Art. 2º Fica extinta, a
partir de 10 de janeiro de 2010, a Apólice do SH/SFH referido no art. 10º. A
MP 478/09 também vedou, o partir de sua publicação, a contratação do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação para novas
operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de
mercado.

Relativamente à aventada Medida Provisória na 478/2009 tem-se que
por ato declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 18, de
2010, nos termos do parágrafo único do art. 14 do I Resolução nº 1 de 2002-
CN, a Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, que "Dispõe
sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação – SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de
preços de transferência, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 1° de junho do corrente ano. Resta a MP nº 478/2009,
portanto, sem eficácia. Consequentemente, não há que se falar em
competência federal para o processamento do demanda securitária.

Não custa lembrar que o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem
assim o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça. Este ao julgar recursos
repetitivos (REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC) firmaram orientação no
sentido da competência da Justiça Comum para processar e julgar tais litígios.
Tal orientação foi, inclusive, objeto da recentíssima Súmula 94,
emitida por este Egrégio Tribunal ele Justiça de Pernambuco, in verbis:
"Súmula 094: A Justiça Estadual é competente para julgar ações de seguro
habitacional".

Estreme de dúvidas, portanto, que o envio dos autos à Justiça
Federal certamente causará maiores danos do que a permanência no juízo
ele origem, isso até que o Tribunal delibere, com maior profundidade sobre a
questão da competência. Isso sem falar que poderá afetar bem jurídicos
intangíveis, e que merecem proteção judicial, a exemplo de alimentos e
moradia.

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

4. Conheço do agravo e o desprovejo.

5. Publiquem.
Brasília, 30 de novembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 209148502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Petição/STF nº 20.585/2018

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOBRESTAMENTO –
PERSISTÊNCIA.

1. Ante às informações prestadas, evidencia-se a ausência de
apreciação do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Mantenho o

sobrestamento anteriormente determinado.

2. Publiquem.
Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 209148502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO

INFORMAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – TRÂNSITO EM

JULGADO.

1. À Secretaria, para solicitar ao Superior Tribunal de Justiça
informações sobre o trânsito em julgado da decisão relativa ao recurso

especial interposto bem como a remessa da cópia pertinente.

2. Às partes, para a antecipação da notícia.

3. Publiquem.
Brasília, 13 de março de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão