E M E N T A: VALE TRANSPORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE VALORES EM ESPÉCIE. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o recebimento do benefício do vale transporte em espécie, pois não se acautelou em apresentar prova documental ou testemunhal a ratificar suas afirmativas. Por sua vez, o adimplemento da parcela para deslocamento da empregada feito diretamente no seu contracheque mensal restou comprovado pelo reclamado, por meio dos recibos de pagamento da remuneração anexados aos autos. Mantém-se o indeferimento do pedido. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para afastar a inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento de comissão e acrescê-la à condenação, no valor de R$ 250,00 mensais, durante todo o pacto laboral, bem assim determinar a elaboração de novos cálculos, para fazer constar o auxílio alimentação, conforme comando sentencial. Custas acrescidas, conforme nova planilha de cálculo anexa. João Pessoa-PB, 27/01/2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 03/02/2015. EDILSON DONATO MOREIRA Chefe Seção Publ e Trâns em Julgado-ST2