Movimentação do processo 2015/0261682-0 do dia 06/03/2019

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Conteúdo da movimentação

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão

que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF

(e-STJ fls. 323/325).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 279):

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CARACTERIZADA - REJEIÇÃO -
INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA - NÃO

COMPROVAÇÃO DA CRISE E DE OUTRO PACTO FIRMADO ENTRE AS
PARTES - DANOS MATERIAIS COM LIAME ÀS DESPESAS DE
MANUTENÇÃO DA ÁREA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO -

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS - RECURSO

IMPROVIDO.

Independente do ato normativo que regula o caso, seja o Código Civil, seja
especificamente o Estatuto da Terra, fato é que houve causa de pedir a ensejar o pleito
de rescisão e respectivos consectários financeiros decorrentes disto, e tanto por uma
(artigo 474, CC) quanto pela outra norma (artigo 27, do Decreto 59.566/66), o
inadimplemento constatado é causa para o ajuizamento de ação de rescisão do

negócio, que se mostra adequada tanto na nomenclatura utilizada, quanto no rito
proposto.

Mesmo que se pondere a situação pela vertente do princípio da boa - fé objetiva,
competia ao réu produzir o mínimo de prova sobre suas alegações, de sorte que não
havendo qualquer indício concreto de seus argumentos, a inadimplência perpetrada

será logicamente culpa sua, que ainda deverá arcar com os ônus pela rescisão

prematura do contrato de arrendamento, consoante cláusulas pactuadas.

Havendo disposição contratual que possibilita a liquidação de outras perdas e danos

sofridas pela parte prejudicada, os danos materiais que guardam relação com a

manutenção da área corresponderão à indenização devida.

Não há interesse recursal se os fundamentos do recurso encontram-se conforme a
disposição da sentença guerreada, já que nela houve plena aplicação dos juros a partir

da citação, nos moldes da disposição do artigo 219, do CPC.

Não é desproporcional fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo, já que o
valor da condenação alcançou quantia razoável, além deste arbitramento representar o
grau de zelo dos causídicos, o lugar da prestação do serviço e a natureza, importância

da causa e tempo despendido para os serviços demandados.

Sentença mantida. Recurso improvido.

No especial (e-STJ fls. 288/305), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a

recorrente alegou ofensa ao art. 333 do CPC/1973, sustentando, em síntese, a inexistência de
comprovação dos danos materiais alegados.

Apontou ainda afronta aos arts. 20, § 3º, do CPC/1973, requerendo a redução do valor

fixado a título de honorários advocatícios.

No agravo (e-STJ fls. 327/340), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 343/352).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado

Administrativo n. 2/STJ).

Quanto ao art. 333 do CPC/1973, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto

impugnado (e-STJ fls. 283/284):

No entanto, o caso dos autos demonstrou que, de um lado o arrendador insatisfeito
com a inadimplência pleiteou a rescisão do contrato firmado, enquanto que, de outro,

o arrendatário afirma ter firmado verbalmente um acordo em que se estabeleceu a
prorrogação da aferição de lucros para momento posterior, já que o próprio cultivo

somente seria concretizado posteriormente.

Nos autos consta a comprovação da inadimplência do arrendatário, o que se
depreende da notificação de f. 34, porém, nada há a respeito de eventual acordo
verbalmente estipulado pelas partes, em contrapartida do que alegou a ora apelante.

O ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, segundo o que dispõe o artigo 333, II, do CPC, é incumbência do
réu, o que foi lembrado veementemente pela magistrado "a quo".

Essa distribuição de ônus probatório, apesar de não ser dinâmica como previsto pelo
aprovado Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/2015), e mesmo se o fosse, torna
obrigatório ao réu provar a alegação, o que não foi por ele realizado, a teor do pedido
de julgamento antecipado da lide realizado em audiência (f. 220).

Mesmo que se pondere a situação pela vertente do princípio da boa - fé objetiva,
competia ao réu produzir o mínimo de prova sobre suas alegações, de sorte que não
havendo qualquer indício concreto de seus fundamentos, a inadimplência perpetrada

será logicamente culpa sua, que ainda deverá arcar com os ônus pela rescisão
prematura do contrato de arrendamento, consoante cláusulas pactuadas.

Em relação à insurgência pelos danos materiais pleiteados, e justamente pela existência

dos documentos de f. 98-119, cujas despesas totalizaram o valor de R$ 7.698,98 (sete
mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), não há o que se
questionar quanto ao nexo de causalidade, impugnado pelo apelante.

A sua irresignação contra esses danos mostra-se totalmente infundada, já que as
despesas discriminadas às f. 98-119 encontram compatibilidade com as atividades que
o apelado afirmou ter realizado para a limpeza e manutenção dos campos, já que o

estado de abandono dos imóveis era visível, como o mesmo atestou.

Assim, a admissão de despesas com combustíveis e peças de maquinários não se
revela desarrazoada quando observada a degradação sofrida nos campos arrendados.

Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas

contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Por fim, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação

dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973), revela-se, em princípio, inviável em

recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Apenas em casos excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o

valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para

possibilitar sua revisão.

No caso, a sentença condenou a recorrida nos seguintes termos (e-STJ fls. 232/233):

1-) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre partes por culpa exclusiva da

ré;

2-) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas em atraso, referentes aos meses de
maio de 2009 a setembro de 2009, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês desde a citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária pelo
IGP-M a partir de cada vencimento (Súmula n.° 54, do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA);

3-) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 330.000,00
(trezentos e trinta mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M a partir da
constituição em mora (Súmula n.° 54, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA),

ou seja, 21 de outubro de 2009;

4-) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de 7.698,98 (sete mil
seiscentos e noventa e oito reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês
desde a citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M a partir

de cada desembolso pelo autor (Súmula n.° 54, do SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA).

Dada a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, §3°,
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que (e-STJ fl. 284):

Finalmente, quanto ao arbitramento dos honorários, do que se observa dos autos e da
própria sentença combatida, foram obedecidas as balizas estipuladas pelo artigo 20, §

3.°, do CPC, já que, apesar de a causa não ter se revelado complexa, sem necessidade
de instrução processual ou de outros atos processuais extraordinários, o fato é que
houve análise de contrato cujo valor era alto e assim também foi a condenação.

A sentença, baseando-se no norte estipulado unicamente pelo aludido dispositivo
legal, ainda fixou os ditos honorários no patamar mínimo, o que representa o grau de
zelo dos causídicos, o lugar da prestação do serviço e a natureza, importância da causa
e tempo despendido para os serviços demandados, não se vislumbrando de forma
alguma a desproporcionalidade aventada pelo apelante.

Portanto, o Tribunal a quo, com base nas peculiaridade do caso, fixou os honorários

advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que não se mostra exorbitante.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator