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Movimentações 2019 2015
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 366/367) opostos a decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do
recurso especial.
A embargante aduz a existência de omissão na decisão embargada quanto à incidência
de honorários advocatícios recursais.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão
apontada.
Impugnação apresentada pelo embargado (e-STJ fls. 370/372).
É o relatório.
Decido.
Quanto à aplicação do CPC/2015, necessário esclarecer que a decisão recorrida foi
publicada em 4/8/2015 (e-STJ fl. 326), havendo a interposição do agravo nos próprios autos em
13/8/2015 (e-STJ fl. 327).
Dessa forma, não podem ser aplicados os artigos relativos aos honorários recursais,
previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque "o direito intertemporal, em matéria de processo, está submetido à regra
básica segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, mas sem
prejudicar direitos processuais já adquiridos" (REsp n. 642.838/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator
Ministro JOSÉ DELGADO, Relator para o acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
8.11.2004).
A jurisprudência pacífica desta Corte, ao interpretar o art. 1.211 do CPC/1973,
reconhece o sistema de isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova deve respeitar a eficácia
dos atos processuais anteriores à data de sua vigência. Confiram-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO
CONFIGURADA.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta,
aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito.
Precedentes.
2. No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil
orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados
e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum).
Precedentes.
3. A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora
automática, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação,
iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença. Precedentes.
4. Recurso provido.
(REsp 965.475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/6/2012, DJe 1º/8/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC E
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES
OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. EFEITO
TRANSLATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO.
(...)
6. Vige no ordenamento jurídico pátrio o sistema do isolamento dos atos processuais,
o qual determina a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos
ainda não praticados, respeitados os atos já realizados na forma da legislação anterior.
No caso em análise, a liquidação da sentença proferida na ação ordinária de repetição
de indébito já havia sido realizada por cálculo do contador, na forma do art. 604 do
CPC, com redação anterior à Lei n. 8.898/94. Assim, não há que se falar em aplicação
da novel legislação no caso, sob pena de caracterizar retroação indevida da lei,
sobretudo porque a sentença que homologou os cálculos em questão está resguardada
pela coisa julgada.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1.107.662/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 2/12/2010.)
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 11.232/05.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA SOB VIGÊNCIA
DA LEI ANTIGA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, ATO PENDENTE E
COLHIDO PELA LEI NOVA, PODE SE REALIZAR NA PESSOA DO
ADVOGADO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 475-J, §1º, CPC.
- Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os
atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria
do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em
desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a
partir da sua vigência, os atos pendentes do processo. Esse sistema, inclusive, está
expressamente previsto no art. 1.211 do CPC.
- Se pendente a intimação do devedor sobre a penhora que recaiu sobre os seus bens,
esse ato deve se dar sob a forma do art. 475-J, §1º, CPC, possibilitando a intimação do
devedor na pessoa de seu advogado.
Recurso Especial provido.
(REsp 1.076.080/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/2/2009, DJe 6/3/2009.)
Tal regra é mantida no novo Código, no caput do art. 1.046 e no art. 14, que tem a
seguinte redação:
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas
sob a vigência da norma revogada.
Em tais condições, não é possível a aplicação retroativa da lei nova, para regulamentar
atos processuais prévios à data de sua entrada em vigor.
Tratando-se de recursos, a regra geral é de que eles são regidos pela lei vigente à
época da decisão recorrida.
Portanto, como a decisão recorrida foi publicada quando em vigor o CPC de 1973,
essa é a norma a ser observada para o exame dos pressupostos recursais. Nesse sentido, confira-se o
ensinamento de Pontes de Miranda:
O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou
da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz
recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia,
infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se produziu tem de ser
respeitada (e.g. pode recorrer no prazo x); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz
recorrível o que não era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz
caber o recurso a e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento coletivo
referia-se ao recurso b, não se pode interpor a em vez de b. Os prazos são os da data
em que se julgou. A supressão do órgão que seria o competente para o julgamento de
modo nenhum exclui o recurso. Tem-se de interpretar o direito vigente para se saber
qual o órgão que substituiu o órgão extinto. A mudança do recurso nada tem com a
sorte do recurso perante a lei nova. ( Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo
VII: arts. 496 a 538. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 33/34.)
Dessa forma, pelo regramento que rege o recurso em questão, não é permitida a
fixação de honorários recursais.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF
(e-STJ fls. 323/325).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 279):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CARACTERIZADA - REJEIÇÃO -
INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA - NÃO
COMPROVAÇÃO DA CRISE E DE OUTRO PACTO FIRMADO ENTRE AS
PARTES - DANOS MATERIAIS COM LIAME ÀS DESPESAS DE
MANUTENÇÃO DA ÁREA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS - RECURSO
IMPROVIDO.
Independente do ato normativo que regula o caso, seja o Código Civil, seja
especificamente o Estatuto da Terra, fato é que houve causa de pedir a ensejar o pleito
de rescisão e respectivos consectários financeiros decorrentes disto, e tanto por uma
(artigo 474, CC) quanto pela outra norma (artigo 27, do Decreto 59.566/66), o
inadimplemento constatado é causa para o ajuizamento de ação de rescisão do
negócio, que se mostra adequada tanto na nomenclatura utilizada, quanto no rito
proposto.
Mesmo que se pondere a situação pela vertente do princípio da boa - fé objetiva,
competia ao réu produzir o mínimo de prova sobre suas alegações, de sorte que não
havendo qualquer indício concreto de seus argumentos, a inadimplência perpetrada
será logicamente culpa sua, que ainda deverá arcar com os ônus pela rescisão
prematura do contrato de arrendamento, consoante cláusulas pactuadas.
Havendo disposição contratual que possibilita a liquidação de outras perdas e danos
sofridas pela parte prejudicada, os danos materiais que guardam relação com a
manutenção da área corresponderão à indenização devida.
Não há interesse recursal se os fundamentos do recurso encontram-se conforme a
disposição da sentença guerreada, já que nela houve plena aplicação dos juros a partir
da citação, nos moldes da disposição do artigo 219, do CPC.
Não é desproporcional fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo, já que o
valor da condenação alcançou quantia razoável, além deste arbitramento representar o
grau de zelo dos causídicos, o lugar da prestação do serviço e a natureza, importância
da causa e tempo despendido para os serviços demandados.
Sentença mantida. Recurso improvido.
No especial (e-STJ fls. 288/305), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa ao art. 333 do CPC/1973, sustentando, em síntese, a inexistência de
comprovação dos danos materiais alegados.
Apontou ainda afronta aos arts. 20, § 3º, do CPC/1973, requerendo a redução do valor
fixado a título de honorários advocatícios.
No agravo (e-STJ fls. 327/340), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 343/352).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Quanto ao art. 333 do CPC/1973, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto
impugnado (e-STJ fls. 283/284):
No entanto, o caso dos autos demonstrou que, de um lado o arrendador insatisfeito
com a inadimplência pleiteou a rescisão do contrato firmado, enquanto que, de outro,
o arrendatário afirma ter firmado verbalmente um acordo em que se estabeleceu a
prorrogação da aferição de lucros para momento posterior, já que o próprio cultivo
somente seria concretizado posteriormente.
Nos autos consta a comprovação da inadimplência do arrendatário, o que se
depreende da notificação de f. 34, porém, nada há a respeito de eventual acordo
verbalmente estipulado pelas partes, em contrapartida do que alegou a ora apelante.
O ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, segundo o que dispõe o artigo 333, II, do CPC, é incumbência do
réu, o que foi lembrado veementemente pela magistrado "a quo".
Essa distribuição de ônus probatório, apesar de não ser dinâmica como previsto pelo
aprovado Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/2015), e mesmo se o fosse, torna
obrigatório ao réu provar a alegação, o que não foi por ele realizado, a teor do pedido
de julgamento antecipado da lide realizado em audiência (f. 220).
Mesmo que se pondere a situação pela vertente do princípio da boa - fé objetiva,
competia ao réu produzir o mínimo de prova sobre suas alegações, de sorte que não
havendo qualquer indício concreto de seus fundamentos, a inadimplência perpetrada
será logicamente culpa sua, que ainda deverá arcar com os ônus pela rescisão
prematura do contrato de arrendamento, consoante cláusulas pactuadas.
Em relação à insurgência pelos danos materiais pleiteados, e justamente pela existência
dos documentos de f. 98-119, cujas despesas totalizaram o valor de R$ 7.698,98 (sete
mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), não há o que se
questionar quanto ao nexo de causalidade, impugnado pelo apelante.
A sua irresignação contra esses danos mostra-se totalmente infundada, já que as
despesas discriminadas às f. 98-119 encontram compatibilidade com as atividades que
o apelado afirmou ter realizado para a limpeza e manutenção dos campos, já que o
estado de abandono dos imóveis era visível, como o mesmo atestou.
Assim, a admissão de despesas com combustíveis e peças de maquinários não se
revela desarrazoada quando observada a degradação sofrida nos campos arrendados.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973), revela-se, em princípio, inviável em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Apenas em casos excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o
valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para
possibilitar sua revisão.
No caso, a sentença condenou a recorrida nos seguintes termos (e-STJ fls. 232/233):
1-) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre partes por culpa exclusiva da
ré;
2-) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas em atraso, referentes aos meses de
maio de 2009 a setembro de 2009, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês desde a citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária pelo
IGP-M a partir de cada vencimento (Súmula n.° 54, do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA);
3-) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 330.000,00
(trezentos e trinta mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M a partir da
constituição em mora (Súmula n.° 54, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA),
ou seja, 21 de outubro de 2009;
4-) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de 7.698,98 (sete mil
seiscentos e noventa e oito reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês
desde a citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M a partir
de cada desembolso pelo autor (Súmula n.° 54, do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA).
Dada a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, §3°,
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que (e-STJ fl. 284):
Finalmente, quanto ao arbitramento dos honorários, do que se observa dos autos e da
própria sentença combatida, foram obedecidas as balizas estipuladas pelo artigo 20, §
3.°, do CPC, já que, apesar de a causa não ter se revelado complexa, sem necessidade
de instrução processual ou de outros atos processuais extraordinários, o fato é que
houve análise de contrato cujo valor era alto e assim também foi a condenação.
A sentença, baseando-se no norte estipulado unicamente pelo aludido dispositivo
legal, ainda fixou os ditos honorários no patamar mínimo, o que representa o grau de
zelo dos causídicos, o lugar da prestação do serviço e a natureza, importância da causa
e tempo despendido para os serviços demandados, não se vislumbrando de forma
alguma a desproporcionalidade aventada pelo apelante.
Portanto, o Tribunal a quo, com base nas peculiaridade do caso, fixou os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que não se mostra exorbitante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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