Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do agravo em recurso
especial
.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(1298)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.433.649 - SP (2019/0015071-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A

ADVOGADO : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI E OUTRO(S) - SP214918

AGRAVADO : RENE MARCELO FAVARO

AGRAVADO : KARINA VILAS BOAS GRANEIRO FAVARO

ADVOGADO : HELIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) - SP245024

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por TG SAO PAULO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Processos na página

2019/0015071-9