Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(1298)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.433.649 - SP (2019/0015071-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI E OUTRO(S) - SP214918
AGRAVADO : RENE MARCELO FAVARO
AGRAVADO : KARINA VILAS BOAS GRANEIRO FAVARO
ADVOGADO : HELIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) - SP245024
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por TG SAO PAULO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Processos na página
2019/0015071-9Confirma a exclusão?