Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(1305)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.433.724 - SP (2019/0015158-8)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CYRO SILVA NETO

ADVOGADOS : SHEILA HIGA - SP149663

ERIKA NISHIWAKI PETT - SP298809

AGRAVADO : CAPITALCORP EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADOS : JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR E OUTRO(S) - SP194746

PAULA MARQUES RODRIGUES - SP301179

FERNANDA DE MORAES GONÇALVES - SP391563

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por CYRO SILVA NETO contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de

violação/negativa de vigência/contrariedade (incisos do §1° do art. 489 do CPC), ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 113 e 422 do CC; art. 53 do CDC), Súmula 7/STJ
e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado

Processos na página

2019/0015158-8