Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Presidente
(1306)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.433.728 - SP (2019/0015149-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARCO ANTONIO SPADON DA SILVA
ADVOGADO : SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS - SP256771
AGRAVADO : 3Z DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME : ACS DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877
RICARDO APARECIDO GROSSO - SP306533
LIVIA GUIMARÃES ZERAIK CARDOSO - SP402721
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MARCO ANTONIO SPADON
DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência
de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo
analítico (Súmula 284/STF).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de
2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.
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2019/0015149-9Confirma a exclusão?