Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(1308)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.433.732 - SP (2019/0015180-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : W P DA S
AGRAVANTE : E B DA S
ADVOGADO : LUCIMARA CRISTINA SARGIOTTO FIRMINO - SP121576
AGRAVADO : G C DE S F
ADVOGADOS : ANDRÉIA SQUARIZZI BONTURI SOARES - SP193564
JOAO PAULO DUARTE DIAS - SP393741
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por E B DA S e OUTRO contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF,
Súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Processos na página
2019/0015180-6Confirma a exclusão?