Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor
da prestação, nos termos do art. 52, § 1°, do CDC.

Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados com aplicação da
multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973.

Nas razões do especial (fls. 288/314, e-STJ), a insurgente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 6°, inciso VIII, do CDC; 538, parágrafo único, do CPC/1973; 4°
do Decreto Lei n° 22.626/33; 591 do CC; e 4°, inciso IX, da Lei n° 4.545/64.

Sustentou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte
vulnerável, impondo-se, assim, à Casa Bancária a exibição do contrato.

Aduziu que, em razão da ausência de apresentação do instrumento de pactuação,
transparece a cobrança de encargos ilegais, porquanto não evidenciada a contratação, sendo,
portanto, passíveis de exclusão, nos termos do entendimento jurisprudencial. Nesses termos, devem
ser limitados os juros remuneratórios a 12% ao ano ou à taxa média de mercado, excluída a
capitalização inferior a um ano e vedada a comissão de permanência cumulada com outros encargos,
devendo esta última ser substituída pelo IGPM-FGV.

Alegou ser ilegal a aplicação da multa por inexistir intuito protelatório na oposição dos
embargos de declaração na origem, razão pela qual é devido o seu afastamento.

Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 391/395, e-STJ), o Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso em virtude dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; bem como 282 e 356 do
STF.

Daí o agravo (fls. 398/426, e-STJ), no qual a agravante buscou a reforma da decisão
impugnada, lançando argumentações no sentido de destrancar o processamento daquela insurgência.

A contraminuta não foi apresentada, conforme certidão de fl. 428, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1. RECONSIDERO as decisões de fls. 482-486, e 436-438, e-STJ, tornando-as nulas.

Por conseguinte, em face das circunstâncias que envolvem a lide e estando presentes
todos os elementos necessários e suficientes para o julgamento do mérito do recurso especial,
CONVERTO o presente agravo em recurso especial para a melhor análise das matérias.

Reautue-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2069)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 727.818 - CE (2015/0141289-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : EUGÊNIO PACCELLI COSTA VALE