Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3196
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
de resultados. Portanto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, temos
que é totalmente possível a cumulação do pedido de rescisão do contrato de promessa
de compra e venda de um bem imóvel e a reintegração da posse do mesmo. Afinal,
esta é consequência daquele, não havendo razão para que seja pedida separadamente.
A jurisprudência desta Corte admite demanda de rescisão contratual cumulada com
reintegração de posse, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SANÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18,
CAPUT, E § 2°, DO CPC/1973.
1. Não se tratando de ação de cobrança, mas de rescisão contratual, com pedido de
reintegração de posse, não cabe a imposição da penalidade prevista no art. 1.531 do
CC de 1916 (art. 940 do CC de 2002).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que "é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao
pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2°, do Código de Processo
Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.).
3. O reconhecimento da litigância de má-fé não importa na aplicação automática da
penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, visto que os institutos de direito
material e processual destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.455.017/SC, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES E DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELO NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO
IMÓVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra
decisão publicada em 02/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de rescisão
contratual c/c reintegração de posse, ajuizada pelo Distrito Federal, em desfavor de
Francisco Américo da Silva e Maria Valdir da Silva, com o objetivo de rescindir o
contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em
vista o inadimplemento dos réus. Busca, ainda, a reintegração da posse do imóvel e a
condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo seu uso.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as
partes, concluiu pela inexistência de previsão contratual expressa acerca do cabimento
de indenização pelo uso do imóvel, em caso de inadimplemento. A alteração de tal
entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame do contrato firmado entre as partes
e do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
Confirma a exclusão?