Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos
inflacionários de planos econômicos da década de 80 e 90, uma vez que foi
quem celebrou o contrato bancário com os poupadores. Ademais, justifica-se
também a legitimidade do banco depositário, em razão de ser beneficiário dos
pagamentos feitos a menor durante a implementação desses planos.
Tratando-se de demanda em que se pretende valor de diferença não
depositada, incluindo-se aí a correção monetária e os juros remuneratórios, a
prescrição é vintenária das ações pessoais. Aplicação do art. 177 CC/16 c/c
art. 2.028 do CC/02. No mérito, resta sedimentada a orientação pretoriana
que os “planos econômicos” do Governo Federal à época para a estabilização
da economia, denominados “Bresser”, “Verão” e “Collor I e II” acarretaram
perdas de rendimento nos depósitos efetuados em caderneta de poupança.
Nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta
de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado
remunerado de acordo com a legislação pretérita. Não há, de outro modo,
que se falar em renúncia tácita do direito do autor de realizar a cobrança dos
acréscimos não realizados em sua conta sob a alegação de que recebeu os
extratos e não se insurgiu na época contra os valores informados, porque
pode fazê-lo durante o transcurso do lapso prescricional que, como dito, não
havia se expirado quando do ajuizamento da demanda. De outro modo, se o
valor devido ao autor não foi posto à sua disposição, os acréscimos devidos
incidirão até o efetivo pagamento ou até o encerramento da conta, se não
tiver ocorrido a prescrição da pretensão, como é o caso. Inexistência de
violação dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trata-se, na origem, de ação relativa a expurgos inflacionários decorrentes de planos
econômicos sobre saldos em cadernetas de poupança.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos
processos relativos a cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança,
decorrentes de expurgos inflacionários, seja na fase de conhecimento ou de execução, enquanto
vigorar o período de 24 (vinte e quatro) meses que os poupadores têm para decidir sobre a adesão ao
acordo coletivo homologado em fevereiro de 2018, no Recurso Extraordinário 632.212, relator
Ministro Gilmar Mendes.