Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3424
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
autor (MILTON AUGUSTO RIBEIRO BENJAMIN) e aos réus (TRANSPORTADORA
JOLIVAN LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A). Mas, na r. sentença, também houve
condenação da ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do litisdenunciado
(MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A), o que foi confirmado no acórdão de fls. 951-960, nos
seguintes termos:
Por fim, quanto à responsabilidade por honorários perante a segunda ré,
observa-se que, ainda que tenha o autor elencado a seguradora como segunda
ré em sua petição inicial, conforme admitido pela jurisprudência superior,
também a primeira ré, em sede de contestação, pleiteou a denunciação da lide
e deduziu pedido ressarcitório em face dela, razão pela qual justificada a
condenação de ambos (autor e primeiro réu) a arcar com efeitos da
sucumbência no que tange à relação com a seguradora.
É em relação a este ponto que recorreu a ora embargante, em sua petição de recurso
especial, alegando violação dos arts. 20 do CPC de 1973 e 85 do CPC de 2015. Sustenta não ser
devida a fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que, "não havendo instauração da
lide secundária por ter sido julgada prejudicada em razão da seguradora já estar participando da
lide principal, não há que se falar em inclusão da seguradora em razão do pedido de denunciação"
(fl. 1.010).
Ao contrário do alegado pela ora embargante, a lide secundária foi admitida e julgada
pelo Juízo a quo que, explicitamente, fez consignar na r. sentença:
QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA:
(c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da
vítima): não houve participação culposa do ofendido.
(d) a condição econômica do ofensor: não há elementos que denotem a
necessidade de majoração ou minoração do valor da indenização em razão
deste critério.
(e) as condições pessoais da vitima (posição política, social e econômica):
não há elementos que denotem a necessidade de majoração ou minoração do
valor da indenização em razão deste critério.
À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória
pelos danos morais experimentados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como o
justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e
punitivo-pedagógico.
(...)
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de ressarcimento formulado
pelo primeiro réu (TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA) na qualidade
de litisdenunciante em face da segunda ré/tisdenunciada (MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA 5/A).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, o autor e primeiro réu deverão
Confirma a exclusão?