Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

em 07/11/2018, DJe 27/11/2018).

Ainda nesse sentido (grifo nosso):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
APRECIAÇÃO EM SEPARADO DE RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR
PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.

1. A apreciação em separado de recursos reunidos em razão da prevenção não
induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão, especialmente em
razão da ausência de indicação de prejuízo.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp
1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a
Súmula 418 é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto
somente na hipótese de alteração do julgado recorrido em razão do acolhimento
dos embargos de declaração.

3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o termo inicial da incidência
dos juros moratórios na cobrança de honorários advocatícios
sucumbenciais é a data da citação do devedor no processo de execução, e
não a data do ajuizamento da ação em que foi fixada a verba honorária,
assim como entendeu o acórdão recorrido.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1357383/BA, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.

FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte
firmou compreensão segundo a qual o termo inicial dos juros moratórios é
a data da citação do executado no processo de execução, ou seja, somente
são devidos após a citação do executado.
A propósito: AgRg no Ag
1.283.399/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
18/10/2016; AgInt no AgRg no REsp 1.574.554/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2016.

2. A revisão do que chegou o Tribunal de origem sobre a existência de
honorários advocatícios já pagos e O seu consequente abatimento nos cálculo de
liquidação demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial.

Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.