Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
trânsito em julgado da sentença que impõe ao vencido o ônus da sucumbência.
4. De acordo com entendimento do STJ, "... o termo inicial dos juros de mora
incidentes na execução de honorários advocatícios sucumbenciais se dá na data
da citação da Ação de Execução" (AgInt nos EREsp 1208670/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 07/11/2018,
DJe 27/11/2018).
5. Estando, pois, o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada
nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a
incidência da Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON SEBASTIÃO DE
OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA. 1. Em considerando que a correção monetária
não se constitui em acréscimo ao débito, mas, simplesmente, mero fator de
atualização do valor da moeda corroída pela inflação, limitando-se apenas a
recompô-lo, curial que sua incidência há de se dar a partir do respectivo
desembolso, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei 6.899/81. 2. Os juros de mora
são devidos desde a citação, conforme assim estabelece o art. 405, do Código
Civil, já que deverão incidir sobre a divida como forma de recompensa pelas
perdas e danos, em virtude do atraso no pagamento. APELO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fls.
198-203):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1.
Consoante orientação do colendo STJ, a contradição que autoriza o manejo dos
embargos declaratórios é aquela contida no próprio conteúdo decisório, e não
em entendimento diverso existente sobre a causa. 2. Em sendo o acórdão omisso
quanto à condenação ao ônus da sucumbência, possível é sua fixação em sede
de embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 214-226), o recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 535, I, do CPC/1973, por entender que o Tribunal de
origem deixou de sanar vícios oportunamente suscitados.
Confirma a exclusão?