Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

CLÓVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214

DIEGO DA MOTA BORGES - SP334522

AGRAVADO : PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A

ADVOGADO : MARCELO AZEVEDO KAIRALLA E OUTRO(S) - SP143415

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por THIAGO FARINA GONCALVES, contra
decisão denegatória do seguimento de recurso especial, por sua vez manejado com amparo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivando a reforma de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Passa-se a adotar a orientação de que o
crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato anterior à
distribuição do pedido de recuperação judicial, deve ser habilitado no quadro
geral de credores do executado recuperando, por força do art. 49, da LF
11.101/2005, e, consequentemente, submetido ao plano de recuperação judicial
da devedora - A novação resultante da concessão da recuperação judicial após
aprovado o plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções
individuais, em relação ao executado recuperando, e não apenas a suspensão,
recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar Reforma da r. decisão
agravada para determinar a extinção da fase de cumprimento de sentença, ante a
impossibilidade do prosseguimento da execução individual da parte agravante
contra a parte agravada, pela novação resultante da concessão da recuperação
judicial após aprovado o plano de recuperação judicial acarreta a extinção de
execução individual, por crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de
fato preexistente à distribuição do pedido de recuperação judicial.

SUCUMBÊNCIA Provido o recurso, com julgamento de extinção do
cumprimento de sentença, de rigor, em razão da sucumbência, na fase de
cumprimento de sentença, de rigor condenar a parte agravada exequente ao
pagamento das respectivas custas e despesas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios.

Recurso provido, com observação.

Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte suscita
violação ao art. 49, caput da Lei 11.101/2005 sob a alegação que a constituição de seu crédito se deu
após a sentença que concedeu a recuperação judicial à agravada, razão pela qual a execução dos seus
valores não estariam sujeitas ao plano de soerguimento anteriormente deferido, entendendo ser
indevida a extinção do cumprimento de sentença.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 270-280, pugnando pelo não provimento do
pleito.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 281-282), decisão
contra a qual foi interposto o presente agravo (fls. 285-293).

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente, conheço do agravo tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, a saber, a tempestividade, adequada representação processual e impugnação

Processos na página

2018/0227807-7