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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por THIAGO FARINA GONCALVES, contra
decisão denegatória do seguimento de recurso especial, por sua vez manejado com amparo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivando a reforma de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Passa-se a adotar a orientação de que o
crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato anterior à
distribuição do pedido de recuperação judicial, deve ser habilitado no quadro
geral de credores do executado recuperando, por força do art. 49, da LF
11.101/2005, e, consequentemente, submetido ao plano de recuperação judicial
da devedora - A novação resultante da concessão da recuperação judicial após
aprovado o plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções
individuais, em relação ao executado recuperando, e não apenas a suspensão,
recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar Reforma da r. decisão
agravada para determinar a extinção da fase de cumprimento de sentença, ante a
impossibilidade do prosseguimento da execução individual da parte agravante
contra a parte agravada, pela novação resultante da concessão da recuperação
judicial após aprovado o plano de recuperação judicial acarreta a extinção de
execução individual, por crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de
fato preexistente à distribuição do pedido de recuperação judicial.
SUCUMBÊNCIA Provido o recurso, com julgamento de extinção do
cumprimento de sentença, de rigor, em razão da sucumbência, na fase de
cumprimento de sentença, de rigor condenar a parte agravada exequente ao
pagamento das respectivas custas e despesas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios.
Recurso provido, com observação.
Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte suscita
violação ao art. 49, caput da Lei 11.101/2005 sob a alegação que a constituição de seu crédito se deu
após a sentença que concedeu a recuperação judicial à agravada, razão pela qual a execução dos seus
valores não estariam sujeitas ao plano de soerguimento anteriormente deferido, entendendo ser
indevida a extinção do cumprimento de sentença.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 270-280, pugnando pelo não provimento do
pleito.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 281-282), decisão
contra a qual foi interposto o presente agravo (fls. 285-293).
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, conheço do agravo tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, a saber, a tempestividade, adequada representação processual e impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Constata-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de
sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de
soerguimento, mas cujo trânsito em julgado é posterior, submete-se, ou não, aos efeitos da
recuperação judicial em curso.
Na parte que interessa, o acórdão recorrido assim dispôs:
3. Reforma-se a r. decisão agravada.
3.1. Passa-se a adotar a orientação de que o crédito decorrente de
responsabilidade civil, oriundo de fato anterior à distribuição do pedido de
recuperação judicial, deve ser habilitado no quadro geral de credores do
executado recuperando, por força do art. 49, da LF 11.101/2005, e,
consequentemente, submetido ao plano de recuperação judicial da devedora.
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito
discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua
existência e determine sua quantificação" (REsp 1727771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Sobre o tema, colaciona-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE
TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS,
INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE
O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n.11.1.01/2005). 1.1 A
noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma
prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um
dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo,
decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente
de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação),
cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de
credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da
contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente
do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua
contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.
2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende
de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu
trânsito em julgado , para efeito de sua sujeição aos efeitos da
recuperação judicial.
2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser
incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei
11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da
confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o
trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art.
6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse,
naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve
prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir,
posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso, é possível ao
magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar
devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a
qual tem a função de simplesmente declará-lo.
3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo,
viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da
empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos
negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser
submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que
contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes
serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista,
oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido
de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1634046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 18/05/2017)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA
ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO
EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO
NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N.
11.101/2005. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos
expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador
adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.
2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o
crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação
indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou
não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.
3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos -
é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência
do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação
para o caso concreto.
4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação
de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta,
após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado
no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos.
6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao
crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano
moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do
pedido de recuperação judicial.
7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de
fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua
habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016)
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR.
SERVIÇO PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
INTERPRETAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é
constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da
recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem,
habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor
de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete
centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em
27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014.
2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos
existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente
originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer,
débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de
fragilidade.
3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em
período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença
condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial,
devem se sujeitar aos seus efeitos.
4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial
tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa,
assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas
e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o
objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. A inclusão de crédito originado
em momento anterior ao pedido não atende a tal fim.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1641191/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Na hipótese sob análise, o crédito discutido decorreu de evento danoso ocorrido em
04/10/2010, ao passo que o pedido de recuperação se deu em 19/12/2018, o qual foi aprovado em
12/08/2014, sendo forçoso reconhecer que o débito está sujeito aos efeitos da recuperação por ser
preexistente.
Diante desse contexto, em se tratando de créditos oriundos de momento anterior ao
pedido da recuperação judicial, a sujeição destes aos seus efeitos é medida de rigor.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO
ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS
SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA
POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e
concluso ao Gabinete em 8/3/2018.
2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas,
decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de
recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito
discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao
provimento judicial que declare sua existência e determine sua
quantificação. Precedente.
5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em
momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve
ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade
devedora.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
3. Por fim, analisando o feito sob a ótica da divergência suscitada, não merece reparos
a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte
Superior.
No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que
determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento
aplicável aos recursos especiais fundados na alínea “a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo , nos termos da fundamentação
disposta acima.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?