Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

fornecedor, devendo a Súmula n° 321/STJ ser aplicada somente às entidades
abertas de previdência complementar.

4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de
previdência privada é de índole civil e não trabalhista,
não se confundindo,
portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o
empregado (participante)
. Assim, para a solução das controvérsias atinentes à
previdência privada,
devem incidir, prioritariamente, as normas que a
disciplinam e não outras
, alheias às suas peculiaridades.

5. Seja sob a égide da Lei n° 6.435/77 ou das Leis Complementares n°s
108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência
privada alterar os regulamentos dos
planos de custeio e de benefícios como
forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os
compromissos assumidos
diante das novas realidades econômicas e de
mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há
adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as
modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida
aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em
qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.

6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do
participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar
quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das
disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos
exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.

7. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de
previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras
estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de
benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de
vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do
regulamento ao novo sistema legal em vigor.

8. Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do
requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o
patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria
complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art.
3°, I, da LC n° 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção
do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal
condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios.

9. Recurso especial provido.

(REsp 1421951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

Na vigência da Lei n. 6.435/1977, os planos de benefícios de previdência privada já
eram elaborados com base em cálculos atuariais - prevendo benefícios e formação de correspondente
fonte de custeio -, que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977, deveriam ao final de
cada exercício ser reavaliados, com vistas à manutenção do equilíbrio do sistema:

Desde a instituição, antes da aprovação da entidade, o empreendimento deve ter
a assistência técnica do atuário. No curso da administração, a presença do
matemático é frequente e
indispensável à segurança e equilíbrio do plano. O