Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 5113

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RECORRIDO : JOSE LUIZ NOGUEIRA FERNANDES

ADVOGADO : DAIANY MENDES LACERDA E OUTRO(S) - MG108639

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. MÚTUO COM
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA. FALÊNCIA. REGULAÇÃO
ESPECÍFICA - ART. 5° DA LEI N° 10.820/2003.

CO-RESPONSABILIDADE DO ENTÃO DIRETOR-GERAL. OMISSÕES
VERIFICADAS. RETORNO À ORIGEM PARA CORREÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 configurou-se no
caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração
- nos quais o recorrente aponta que há regramento legal específico acerca da
matéria, devendo ser afastado o art. 6° da Lei n° 11.101/2005, bem como a
responsabilidade solidária do então Diretor-Geral, o Tribunal não sanou o vício.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S/A, com fulcro no
artigo 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

AÇÃO DE DEPÓSITO - SUPERVENIÊNCIA DE FALÊNCIA -
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO
DO PROCESSO FALIMENTAR. Decretada a falência da empresa demandada
no curso da ação com pedido condenatório líquido, deve a mesma permanecer
suspensa, por força do art. 6° da Lei 11.101/05, não ocorridas as exceções
previstas no referido dispositivo, sendo nulas todas as decisões proferidas no
feito após a decretação da falência.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A parte recorrente, nas razões do especial, aponta violação aos seguintes dispositivos
legais:

a) art. 535, II, do CPC/73, por omissão quanto às teses de (i) inaplicabilidade do art. 6°
da Lei n° 11.101/2005, diante do fato de existir regramento legal específico acerca da matéria - art. 5°,
§§ 3° e 4°, da Lei n° 11.101/2005, e (ii) responsabilidade solidária do representante legal, o então
diretor-geral, José Luiz Nogueira Fernandes;

b) art. 6° da Lei n° 11.101/2005, eis que "o crédito discutido nos autos não está
submetido aos efeitos da decretação da falência, porque jamais houve qualquer quantia mutuada
pelo BMG à Estrela Azul"
- fls. 298, e que "não existe crédito, mas apenas valores que, por força da
Lei n° 10.820/03, foram descontados da folha de pagamento dos funcionários da Estrela Azul e
deixaram de ser repassados ao recorrente
" - fls. 299;

c) art. 5°, §§ 3° e 4°, da Lei n° 10.820/03, pois na hipótese de falência da empresa após
o desconto dos valores das folhas de pagamentos dos funcionários mutuários e antes do repasse à

Processos na página

2012/0106053-1