Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Compra de
veículo. Defeito. Restituição dos valores. Lucros cessantes. Preliminares.
Denunciação da Lide. Carência da ação por falta de interesse de agir.
Rejeitadas. Cerceamento de defesa. Acolhida. (e-STJ, fl. 159)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos sem atribuição de
efeitos infringentes (e-STJ, fls. 601/605).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 e 101 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) que o chamamento ao processo não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, (b) que o pedido de ingresso e intervenção da ACE Seguradora S/A não foi adequadamente
resolvido, pois o CDC permite expressamente o chamamento ao processo de seguradora nas lides
consumeristas e (c) que o chamamento não retardaria o andamento do feito, sendo sua utilização
benéfica ao consumidor.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, em especial no
tocante ao chamamento ao processo.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "(AgRg no
Processos na página
2017/0141135-9Confirma a exclusão?