Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento
de parcelas pretéritas" (STJ, REsp 1.764.345/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.758.390/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018.

VIII. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3418)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.754.845 - RS (2018/0182228-8)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

AGRAVADO : HOMERO DE LIMA E SILVA

ADVOGADOS : GIULLIANO MORETO SCHNADELBACH - RS079317

GABRIEL LOVATO DE OLIVEIRA - RS096910

JÚLIA PERURENA BARCELLOS - RS096939

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PASSERIFORMES DA FAUNA
SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram

Processos na página

2018/0182228-8