Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÕES DE: (A) QUEBRA ILEGAL
DE SIGILO DE DADOS; (B) ILEGALIDADE DE NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR; (C) INVIABILIDADE DA PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. "Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer
fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão

somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança
bancária (EREsp 996.537/SP, 1a Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.5.2009)"
(AgInt no AREsp 985.875/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017). Ressalte-se que, com a
vigência da Lei 13.043/2014, tornou-se possível, ao executado, a substituição da penhora
também por seguro garantia.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou

provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019

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RECURSO ESPECIAL N° 1.759.171 - PR (2018/0190717-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN