Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
PATRÍCIA AMARAL - RS071157
INTERES. : QUEBEC CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO KUCKER ZAFFARI - RS042998
GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH - RS066128
HORTÊNCIA BIANCHINI OLIVEIRA - RS099384
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1°,
do referido diploma legal, que configurariam a carência de fUndamentação
válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC de 2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte
embargante. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para
tanto não se presta a via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3516)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.325.571 - RJ (2018/0172621-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : ADEMIR ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : TARCISIO XAVIER PEREIRA - RJ144450
Processos na página
2018/0172584-4Confirma a exclusão?