Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

PATRÍCIA AMARAL - RS071157

INTERES. : QUEBEC CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA

ADVOGADOS : EDUARDO KUCKER ZAFFARI - RS042998

GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH - RS066128
HORTÊNCIA BIANCHINI OLIVEIRA - RS099384

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO

MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1°,
do referido diploma legal, que configurariam a carência de fUndamentação
válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC de 2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte
embargante. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para
tanto não se presta a via eleita.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3516)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.325.571 - RJ (2018/0172621-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : ADEMIR ALVES DO NASCIMENTO

ADVOGADO : TARCISIO XAVIER PEREIRA - RJ144450

Processos na página

2018/0172584-4