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Movimentações 2019 2018
14/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA
DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem registra que a recorrente deve responder em
solidariedade com as codemandadas, tendo em vista que a prova
produzida nos autos é categórica quanto a demonstração de falha no
programa de computador desenvolvido pela recorrente e de sua
titulariedade, bem como quanto à falha na implantação do sistema
em questão no ambiente de informática da autora, pelas
codemandadas, que são representantes, parceiras e sublicenciadoras
do mencionado programa. Sublinha, ainda, que a recorrente deve
responder pela eleição de suas prepostas. A reforma do aresto,
nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação
das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se considera
procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno
manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, visto que a
simples interposição do recurso contra julgamento monocrático do
relator não implica em automática imposição de multa. Precedentes.
4. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem
apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito
ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a
fixação em agravo interno e embargos de declaração.
5. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
(5240)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.665/SP (2018/0172825-5)
EMBARGANTE : UNIDAS S.A
ADVOGADOS : RONALDO RAYES - SP114521
SYLVIE BOECHAT - SP151271
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
AMANDA FAGUNDES MAGRANER - SP346609
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO
CONSUMIDOR
ADVOGADO : RONNI FRATTI - SP114189
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º,
do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação
válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC de 2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte
embargante. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para
tanto não se presta a via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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