Informações do processo 2018/0172584-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325554
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/07/2018 a 14/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

14/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA
DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. O Tribunal de origem registra que a recorrente deve responder em
solidariedade com as codemandadas, tendo em vista que a prova
produzida nos autos é categórica quanto a demonstração de falha no
programa de computador desenvolvido pela recorrente e de sua
titulariedade, bem como quanto à falha na implantação do sistema
em questão no ambiente de informática da autora, pelas
codemandadas, que são representantes, parceiras e sublicenciadoras
do mencionado programa. Sublinha, ainda, que a recorrente deve
responder pela eleição de suas prepostas. A reforma do aresto,
nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação
das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se considera
procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno
manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, visto que a
simples interposição do recurso contra julgamento monocrático do
relator não implica em automática imposição de multa. Precedentes.

4. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem
apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito
ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a
fixação em agravo interno e embargos de declaração.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 15091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

(5240)

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.665/SP (2018/0172825-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : UNIDAS S.A

ADVOGADOS : RONALDO RAYES - SP114521

SYLVIE BOECHAT - SP151271

EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874

AMANDA FAGUNDES MAGRANER - SP346609
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO

CONSUMIDOR

ADVOGADO : RONNI FRATTI - SP114189


Retirado da página 5639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º,
do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação

válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC de 2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte
embargante. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para

tanto não se presta a via eleita.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão